A Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC) entregou nesta quarta (23/09) ao presidente da Câmara de Vereadores, Gean Loureiro (PMDB), um estudo da seccional que oferece subsídios ao aperfeiçoamento do projeto de lei 950/2008, do prefeito Dário Berger, que objetiva regularizar construções irregulares, clandestinas e que desenvolvem atividade comercial sem licença para funcionamento no município (ex officio). O projeto foi discutido em audiência pública no auditório da OAB-SC durante a convocação extraordinária da Câmara, em janeiro passado, com participação de dezenas de entidades da sociedade organizada.
No momento o projeto está saindo da Comissão de Constituição e Justiça e precisa tramitar por mais duas comissões. A expectativa do presidente da Câmara é que ele chegue ao plenário, para votação, até novembro. A comissão da OAB-SC que entregou o estudo foi composta por Leandro Ibagy, presidente da Comissão de Direito Imobiliário, e pelos advogados Cristiane De Lorenzi Cancelier e Lio Vicente Bocorny.
Segundo levantamentos preliminares, atualmente 20 mil estabelecimentos comerciais estão funcionando precariamente no município, sem habite-se. Isto quer dizer que de cada 10 pelo menos 8 estão em situação irregular. Quase o mesmo ocorre com as residências: a cada 10 que são construídas, 6 não seguem todas as normais.
O estudo da OAB-SC tem como base a lei 9.074, de 2005, de Belo Horizonte que, mais ampla que a florianopolitana, mas com várias semelhanças, regularizou os parcelamentos de solo e de edificações. Já em prática, tem excelentes resultados, afirmam os advogados. Para aperfeiçoar o projeto do Executivo em tramitação na Câmara de Florianópolis, a OAB-SC faz três sugestões básicas.
Uma é para que o prazo para regularização dos imóveis seja ampliado de 180 dias, conforme está no projeto, para um ano. Outra é no sentido de que haja uma redução em no mínimo 50% das multas previstas, no que pode servir de forte estimulo à regularização em massa. A terceira sugestão é para exclusão de parágrafo que condiciona o andamento do procedimento de regularização à inexistência de débitos com tributos municipais por parte do interessado. Segundo os advogados, tal previsão não encontra guarida no texto constitucional.
(Ascom Câmara Municipal de Florianópolis, 23/09/2009)