No Brasil, a prática da clonagem de animais já está sendo realizada e constitui uma atividade não-regulamentada. Há várias questões, entretanto, que exigem uma regulamentação mínima. Com essas afirmações, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) justifica projeto de sua autoria que será debatido nesta terça-feira (22/09) por quatro comissões técnicas do Senado.
Segundo a senadora, o projeto tem a pretensão de promover o debate sobre esse segmento da economia baseado no conhecimento, apresentando propostas para soluções de problemas práticos já existentes. Tem também por objetivo chamar a atenção para o fato de que o Direito deve estar na vanguarda, preparado para organizar o desenvolvimento e o uso da técnica da clonagem.
A senadora registra que o desenvolvimento dessa técnica poderá permitir que se salvem espécies silvestres ameaçadas de extinção e difíceis de reproduzir em cativeiro. Acrescenta que a clonagem de animais de estimação será um negócio muito lucrativo em um futuro próximo. Ela afirma ainda que a clonagem de animais com elevado mérito genético e a união da engenharia genética com a clonagem para a produção de medicamentos e substâncias com utilidade comercial são áreas que também deverão constituir-se em grandes mercados.
O projeto (PLS 73/07), que tem 27 artigos estruturados em cinco capítulos, propõe as seguintes medidas:
- restringe a pesquisa e produção comercial de clones à pessoa jurídica de direito público ou privado legalmente constituída e exige registro da atividade junto ao órgão competente;
- requer autorização para importação de clones, a ser emitida pelo órgão competente;
- define os documentos necessários a serem apresentados pelos interessados, os prazos administrativos e os órgãos responsáveis por registrar, autorizar e fiscalizar as atividades envolvendo pesquisa, produção e importação de clones - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme o caso;
- explicita que, se a atividade com clones envolver animal geneticamente modificado, será necessária a autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
- estabelece que cabe ao Ministério da Agricultura autorizar a introdução de alimentos provenientes de animais clonados na cadeia alimentar humana e animal;
- prevê que, para garantir a certificação de origem, o proprietário do animal cuja célula somática [qualquer célula diferente daquela da linhagem celular germinal] for armazenada para clonagem futura deverá também guardar amostra de ácido desoxirribonucléico (ADN) do animal;
- determina que o uso de células somáticas para clonagem somente poderá ocorrer quando elas forem coletadas para essa finalidade e houver autorização do proprietário do animal;
- prevê que os responsáveis por danos ao meio ambiente e a terceiros responderão pela indenização ou reparação integral do dano causado;
- responsabiliza também a instituição que realizar clonagem de animal cuja propriedade não tenha sido comprovada pelo interessado;
- define as penalidades para as infrações administrativas e os órgãos responsáveis pela aplicação das sanções;
- tipifica os crimes referentes ao descumprimento da lei e especifica as penas, que podem ser de detenção, de um a quatro anos, ou de reclusão de um a seis anos, além de multa;
- determina o rastreamento dos clones de mamíferos destinados à comercialização e os clones de animais com características de biorreatores.
(Agência Senado, 21/09/2009)