Na cidade de Sete de Setembro, no Noroeste gaúcho, a capina química está proibida por uma decisão do desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, do órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A justificativa do magistrado para a decisão de junho de 2009 foi de que a “lei impugnada (...) sofre de vício de origem, afrontando a competência estadual e federal para reger a matéria ambiental”.
A assessora de planejamento da secretaria de Administração e Planejamento de Sete de Setembro, Fernanda Schitter, explica que a capina começou a ser feita em 2006. O procedimento foi executado por pelo menos um ano e proibido por uma ação do Ministério Público.
– É ruim para a gente porque aqui na cidade as pedras são irregulares e o mato cresce no meio. Não tem roçadeira que possa tirar o inço (ervas daninhas). O mato não cresce no asfalto – afirma, lembrando que hoje a vegetação é arrancada manualmente na cidade de 2,3 mil habitantes.
- É de atribuição constitucional do Estado a normatização do uso de substâncias com potencial de periculosidade à saúde e aos recursos naturais
- Define como controle químico da vegetação urbana a eliminação da vegetação indesejada, por meio do uso de produtos químicos
- A capina química em áreas públicas ou privadas fica condicionada ao licenciamento prévio no órgão ambiental
- Para obter a autorização, os interessados devem desenvolver um Plano de Controle Ambiental
- O prazo de validade do licenciamento será estabelecido de acordo com o cronograma de execução desse plano
- A aplicação do produto em ruas, avenidas e locais com circulação de veículos deverá ser comunicada ao órgão de trânsito municipal ou à Brigada Militar, solicitando adoção de cuidados especiais para interdição controlada e desvio temporário da passagem durante o período de aplicação
- A área em que for realizada a capina química deve ser interditada ao acesso de pessoas e animais, durante o período de aplicação e no intervalo de segurança (indicado na bula do produto)
- O responsável pela prática deverá providenciar análises de resíduos em solo e água, no prazo de 30 dias após o término da aplicação, em laboratório idôneo.
(O Pioneiro, 18/09/2009)