Está suspensa a decisão que impedia a desocupação de não índios da Terra Indígena Urubu Branco, situada no Mato Grosso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, acatou pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) e suspendeu a determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia impedido a desocupação.
Com isso, está valendo a sentença em uma ação civil pública que garantiu que Alaor Florêncio da Silva e Valdir Pinto Geral e os terceiros não índios “se retirassem na terra e se abstivessem de promover ocupações, reocupações, invasões, permanência, circulação, edificações de qualquer espécie, assentamentos, alienações, permutas, transferência de posse envolvendo particulares ou de praticarem quaisquer outros atos restritivos de posse direta e usufruto exclusivo dos integrantes da Comunidade Indígena Tapirapé”. Essa decisão também garantiu a posse e ocupação pela comunidade indígena das casas construídas na área.
A terra indígena, homologada em 1998, tem 167 mil hectares e fica localizada em Confresa (MT), cidade a cerca de 1.165 km de Cuiabá, a capital do estado. Uma operação da Polícia Federal cumpre a desocupação determinada pela Justiça Federal de aproximadamente 130 famílias de posseiros. A determinação do TRF1, tomada em uma ação rescisória, suspendeu a decisão de primeiro grau porque considerou que dois posseiros não haviam sido regularmente citados.
A Funai pediu a suspensão no STJ, alegando ser impossível cumprir a legítima expulsão, porque, ao garantir a permanência dos não índios em suas casas, a decisão do TRF1 acaba garantindo também o trânsito de não índios na terra indígena. Afirma, ainda, que não procede a informação de falta de citação de ambos: eles foram procurados em tempos distintos por mais de um oficial de justiça, mas não foram localizados.
Segundo afirma a instituição, ambos receberam indenização pelas benfeitorias e assinaram termos de compromisso de desocupação da área, agora compete à Administração Pública exercer seu poder de polícia, retirar os ocupantes. Para a Funai, “a ordem pública está sendo claramente vilipendiada” diante dos obstáculos ao cumprimento da determinação judicial e da clara violação do Direito Ambiental, apontando grave degradação do meio ambiente e risco de outras invasões e de confronto.
Para o presidente do STJ, os riscos à ordem e à segurança públicas foram suficientemente demonstrados a permitir a concessão do pedido. Primeiramente, porque a decisão do TRF paralisa efeitos da coisa julgada, cogitando suposto vício na citação de cinco dos 61 réus da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, Funai e União. Em segundo lugar, porque a interrupção do processo de desocupação abala a credibilidade dos órgãos governamentais responsáveis pela organização e fiscalização da região, aumentando a possibilidade de conflitos sociais já existentes no local, com incentivo a novas ocupações. E, por último, porque privilegia o interesse privado sobre o interesse público, colocando em risco o meio ambiente.
Cesar Rocha considerou, ainda, que os autores da ação rescisória foram indenizados pelas benfeitorias, o que indica que estão cientes da ocupação indevida da área e da urgência da desocupação. Além disso, a operação é onerosa e reúne atos de vários governos; sua interrupção, acrescenta o ministro, “representa grave afronta à ordem administrativa e à economia pública”.
(Ascom STJ, 10/09/2009)