A constituição equatoriana de 2008 coloca a natureza como sujeito de direitos, sendo a primeira constituição a prever desta forma. O tema foi desenvolvido pela coordenadora do projeto Direito e Mudanças Climáticas nos países Amazônicos no Equador e presidente do Centro Equatoriano de Direito Ambiental (CEDA), María Amparo Albán, durante a oficina para juízes realizada em Quito, no dia 18 de agosto. O encontro foi uma parceria da Escola Nacional de Magistratura do Brasil (ENM) e do projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, do Instituto O Direito por um Planeta Verde, com a Escuela Judicial del Ecuador.
O reconhecimento de direitos da natureza está previsto no cap. VII art. 71 e seguintes. Na avaliação da Amparo, uma das novidades é que o direito constitucional equatoriano considera o meio ambiente como eixo que rege as funções sociais e econômicas. O crescente temor pela saturação da capacidade de carga do planeta, principalmente o aspecto climático suscitou perguntas sobre os limites necessários para garantir o bem-estar do ser humano.
“O `bom viver” surge na Constituição como uma nova ordem ou limite ao desenvolvimento assim como uma reivindicação por parte de grupos socialmente postergados que revalorizam suas raízes ancestrais. O país deve buscar o desenvolvimento que prevaleça a equidade social e ambiental", explicou Amparo.
Outra novidade dessa Constituiçao se refere ao Direito humano pessoal e coletivo do acesso a água, qualificado como “estratégico” e “de bem nacional de uso público”. Dessa forma, fica para trás a visão da água como um recurso natural. Agora ela é vista como “essencial para a vida humana”. Diz que o Estado deve promover o acesso das populações à água, com a provisão de alimentos e à soberania alimentar.
O Art. 71, utiliza o termo “pacha mama” ou mãe terra, termo das nações quichuas que reconhece a deidade aborígine como o gestora de todas as funções naturais, evolutivas e ecológicas e reconhece a categoria de sujeito de direitos..
O artículo 72 afirma ainda o Direito da natureza por excelência, que inclui não só o respeito de sua integridade, mas também o “Direito a sua restauração”, busca estabelecer a necessidade de preservar o estado originário do entorno natural e os diferentes ecossistemas. Estabelece relação com a natureza da ação de dano ambiental ao Direito Ambiental em geral, considerado um direito sui generis, já que tutela o tempo.
Constituição equatoriana cita medidas de mitigação às mudanças climáticas
Refere-se ainda a necessidade de contenção de emissões de gases e de desmatamento
Segundo a conferencista, a nova constituição será muito estudada pelos operadores do Direito Ambiental, dentro e fora do país. Não só pela sua menção aos direitos da natureza, mas também pela abundância de disposições e regulamentos em matéria ambiental.
O Art. 414.afirma que “o Estado adotará medidas adequadas e transversais para a mitigação das mudanças climáticas, mediante a limitação das emissões de gases de efeito estufa, do desmatamento e da contaminação atmosférica; tomará medidas para a conservação dos bosques e a vegetação e protegerá à população em risco.
Segundo Amparo, está previsto também que os governos autônomos descentralizados desenvolvam programas de uso racional da água e de redução, reciclagem e tratamento adequado de resíduos sólidos e líquidos. Haverá também o incentivo do transporte terrestre não motorizado, em especial mediante a construção de ciclovias.
No que diz respeito à biosfera, ecologia urbana e energias alternativas, não há uma demanda constitucional, já que seu tratamento corresponde mais ao âmbito das políticas públicas.. O Estado se auto-impõe a obrigação de promover o desenvolvimento de energias alternativas e outras medidas de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas assim como controlar e ordenar o crescimento das cidades para que sejam sustentáveis e compatíveis com uma melhor qualidade de vida e com a proliferação de meios alternativos e menos contaminantes de transporte urbano.
(Redação Planeta Verde, texto recebido por E-mail, 09/09/2009)