Com a evolução do conceito de meio ambiente no âmbito governamental, transformada em lei pela Resolução Conama 237/97, passou-se a considerar a relevância dos aspectos urbanísticos, sociais e econômicos na ampla concepção de meio ambiente, propiciando uma nova visão urbano-ambiental no País. Nesse contexto, destaca-se o sistema de licenciamento ambiental, que constitui instrumento fundamental para a consolidação do desenvolvimento sustentável em território brasileiro.
Com uma série de normatizações locais e nacionais - em Porto Alegre, a municipalização do licenciamento ambiental ocorreu através da Lei Municipal nº 8.267/98 -, o conceito de meio ambiente engloba tanto o patrimônio natural, quanto o patrimônio construído e sua interação com as diversas formas de vida. Assim, tornou-se competência do órgão ambiental municipal o exercício do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
A presença do profissional biólogo, com sua formação sistêmica sobre o ambiente urbano-ambiental, é destacada na identificação de flora e fauna, de recursos ambientais como arroios e nascentes e suas respectivas áreas de preservação permanente, e na orientação ao uso e ocupação do solo, respeitando e compatibilizando os bens naturais. Portanto, o biólogo desempenha papel primordial nos procedimentos de licenciamento ambiental, seja no gerenciamento e orientação para obtenção de licenças de empreendimentos e atividades quanto na integração de equipes multidisciplinares para elaboração de relatórios de impacto ambiental.
O licenciamento ambiental resulta do somatório de competências municipais e estaduais, propiciando também a interação das secretarias e departamentos na busca de unidade e integração nas diversas áreas de atuação do poder público local, não eximindo o empreendedor ou responsável pelo empreendimento/atividade da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis. Trata-se de viabilizar o equilíbrio entre desenvolvimento e ambiente, representando uma otimização dos procedimentos de gestão pública e possibilitando que as decisões administrativas sejam cada vez mais integradoras. A gestão ambiental municipal não busca um universo restrito, mas sim o grande assentamento humano: a cidade. É um processo aberto, ao qual toda a sociedade tem acesso.
(Por Magda Creidy Satt Arioli, JC-RS, 08/09/2009)
Bióloga, vice-presidente do Conselho Regional de Biologia 3/CRBio3