A decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata sobre os limites da área da Serra do Tabuleiro foi suspensa para que, na próxima sessão do Pleno, a ser realizada no dia 16 deste mês, sejam colhidos os votos dos demais desembargadores, ausentes na sessão desta quarta (02/09), uma vez que não houve maioria absoluta dos votos. Ao final dos trabalhos desta manhã, 20 magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, no sentido de conceder a liminar, e 16 outros votaram pela sua denegação.
A Adin foi proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina e o Centro de Controle de Constitucionalidade (GECCON), objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º, inciso II, 12, 13, 14 e 15 da Lei Estadual n. 14.661/2009, que reavalia e define os atuais limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Criado pelo Decreto nº 1.260, de 1º de novembro de 1975 e retificado pelo Decreto n. 17.720, de 25 de agosto de 1982, o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro tem como objetivo proteger e preservar os mananciais de água, flora, fauna e determinados aspectos geológicos apropriados ao lazer e à atração turística.
O Parque, segundo alegaram, foi idealizado como uma área de proteção integral, tornando inadmissível qualquer forma de exploração dos recursos naturais ali existentes.A Lei Estadual em discussão criou três Áreas de Proteção Ambiental (APAs), excluindo da proteção integral algumas unidades que antes o compunham.
Na ação, os autores sustentaram ser legítima a reversão de certas áreas do Parque para Área de Proteção Ambiental, contanto que obedecidos os princípios básicos do Direito Ambiental, garantidos pelas Constituições Federal e Estadual. Afirmaram que a área conhecida com Vargem do Braço estaria fora de abrangências das APAs. No local está situado o manancial de Pilões, responsável direto pelo abastecimento de água da Grande Florianópolis e sua transformação em APA, modalidade mais branda de preservação ambiental, provocará inevitavelmente o esgotamento dos recursos hídricos da região, o que justifica a necessidade de especial proteção desta área.
Por último, sustentaram que as alterações propostas nos referidos artigos, comprometem o principal atributo justificador da própria existência do Parque, que é a preservação do seu mais importante manancial (Pilões), colocando em risco o abastecimento de água de cerca de um milhão de pessoas. Justificaram, por último, o pedido cautelar no fato de a região da Vargem do Braço estar sofrendo constantes ocupações irregulares, de cunho especulativo, por populações não tradicionais. (ADI nº 2009.027858-3)
(Ascom TJ-SC, 02/09/2009)