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corsan andrade gutierrez
2009-09-03

A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN a depositar, em juízo, valor devido pela Construtora Andrade Gutierrez S/A à ENC Empreiteira de Obras LTDA. O valor é referente à obra do “Lago Dourado”, localizado no Município de Santa Cruz do Sul.

Contratada pela CORSAN para realizar a obra, a Construtora Andrade celebrou contrato de subcontratação com a ENC Empreiteira. Esta última ajuizou ação contra a Andrade Gutierrez e contra a concessionária para tornar nula cláusula de contrato que vinculava o pagamento dos serviços prestados ao recebimento, pela Construtora, de valores da CORSAN. A sentença determinou a anulação da cláusula e condenou a Construtora ao pagamento do serviço. A CORSAN recebeu condenação para ressarcir os valores pagos à ENC Empreiteira.

Em 1º/6/2006, a Empreiteira ajuizou ação de execução de sentença contra a Construtora para receber o pagamento de R$ 23.133.957,32 pelo serviço prestado. Citada, a Andrade Gutierrez indicou à penhora crédito que possuía junto à CORSAN. A concessionária, então, postulou a revisão do valor da dívida, pedido que foi indeferido, pois, segundo o  magistrado, o recurso foi apresentado fora de prazo.

A ENC Empreiteira requereu o prosseguimento da ação, determinando que a concessionária depositasse a quantia em juízo. A CORSAN, por sua vez, interpôs agravo de instrumento alegando que a decisão deveria ser declarada nula, pois não fora intimada sobre decisão que indeferira seu pedido de revisão de cálculo. Além disso, defendeu que a Construtora Andrade deveria primeiro pagar a Empreiteira e, a seguir, cobrar na Justiça o ressarcimento.

Voto
Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, é cabível a penhora - para pagamento da ENC Empreiteira - do crédito que a Andrade Gutierrez possui junto à CORSAN, uma vez que a concessionária foi condenada a ressarcir os valores. Salientou que a decisão determinando à CORSAN o depósito do pagamento em juízo assegura a “efetividade da execução, atendendo ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual.”

A respeito da revisão dos cálculos determinou que, após o depósito em juízo, seja concedido prazo de 15 dias à concessionária para apresentação de impugnação dos cálculos. Enfatizou que, por um erro cartorário, a CORSAN não foi intimada por meio de nota de expediente, apenas posteriormente, tendo, portanto, apresentado impugnação em tempo hábil.

A decisão é do dia 26/8. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70024759466

(Por Mariane Souza de Quadros, TJ-RS, 02/09/2009)


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