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2009-09-01

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão que havia interrompido o processo de instalação do Mineroduto Minas-Rio. O ministro atendeu a pedido do Estado de Minas Gerais. Para Cesar Rocha, a licença ambiental prévia concedida pelo órgão competente, e contestada em ação civil pública, não deflagra o início das obras, apenas permite o andamento do projeto, não havendo, por isso, risco imediato ao meio ambiente.

O presidente do STJ observou que o projeto soma um investimento de R$ 3,6 bilhões, beneficiando diretamente a economia e o desenvolvimento do estado, em especial dos municípios de Alvorada de Minas e Conceição do Mato Dentro. Abrangerá uma área de 2,7 mil hectares, gerando empregos e renda.

O ministro Cesar Rocha identificou potencial lesivo à ordem pública na interferência do Tribunal estadual, que suspendeu, por meio de uma liminar, a licença ambiental concedida pelo órgão competente, o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam). A decisão vale até o julgamento do mérito da ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual (MP).

A licença foi concedida ao empreendedor Anglo Ferrous Minas-Rio Mineração S/A. O MP mineiro questionou judicialmente a licença ambiental concedida, alegando que os técnicos que participaram da elaboração do parecer opinaram pela concessão da licença prévia sem examinar todos os aspectos do projeto minerário, o que violaria o princípio da precaução ambiental e importaria em subversão do processo de licenciamento prévio.

Em primeiro grau, foi negado o pedido de liminar para suspender a licença prévia. O MP estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e o desembargador relator determinou a suspensão da licença até a decisão final da Turma julgadora do TJMG. Daí o pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado ao STJ. O Estado de Minas Gerais alegou a ocorrência de grave lesão à ordem pública, porque, entre outros argumentos, a decisão impediu o pleno exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.

(Ascom STJ, 31/08/2009)


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