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assentamentos reforma agrária violência rural assassinatos
2009-08-21

Depois de muita luta, foi publicado nesta quinta (20/08) no Diário Oficial da União o decreto de desapropriação, para fins de Reforma Agrária, da Fazenda Nova Alegria, em Felisburgo, Minas Gerais. Além de ser uma antiga reivindicação das famílias Sem Terra - que estão acampadas na região há mais de sete anos - a fazenda foi palco de um massacre que vitimou cinco trabalhadores, em 2004.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 2009

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Alegria", situado no Município de Felisburgo, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, incisos II e IV, da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o e 9º, incisos II e IV e § 5º, da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Alegria", com área registrada de mil, cento e oitenta e dois hectares e vinte e um ares, e área medida de mil, duzentos e oitenta e oito hectares, quinze ares e setenta centiares, situado no Município de Felisburgo, objeto das Matrículas nos 815, fls. 18, Livro 3-1, 832, fls. 22v, Livro 3-1, 818, fls. 19, Livro 3-1, 814, fls. 17/2, Livro 3-1, 814-A, fls. 17/2, Livro 3-1, 1.761, fls. 77v/78, Livro 3-1, e 1.763, fls. 77v/78, Livro 3- 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54000.002204/2004-46).

Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do inicio do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado
com a sua destinação.

Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das respectivas áreas planimetradas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

(MST, 20/08/2009)


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