Desembargador Luiz Carlos Freyesleben concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual contra dispositivos da Lei Estadual 14.661/2009, que regulamentou o Parque da Serra do Tabuleiro. O magistrado julgou inconstitucionais os artigos 4, inciso II, e 12, 13, 14 e 15 da lei aprovada pela Assembleia e sancionada pelo governador Luiz Henrique da Silveira (PMDB).
Todos os dispositivos tratam da área de proteção da Vargam do Braço, vital para o sistema de abastecimento de água na Grande Florianópolis. Foram os seguintes os dispositivos da Lei Estadual do Parque do Tabuleiro que o desembargador Luiz Carlos Freyesleben julgou inconstitucionais:
Art. 4º. Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, com área total aproximada de 98.400 ha (noventa e oito mil e quatrocentos hectares), composto pelas áreas definidas como Zona de Amortecimento e Zona de Transição, incluídas nas coordenadas Planas Aproximadas (C.P.A) que compõem os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei e, ainda, das seguintes unidades de conservação da natureza:
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II - Unidade de Uso Sustentável - Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço;
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Art. 12. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço — APA da Vargem do Braço — com área total aproximada de 935 ha (novecentos e trinta e cinco hectares) — cuja localização, limites e confrontações estão descritos no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 13. Constituem-se objetivos da APA Vargem do Braço:
I - o desenvolvimento sustentável das comunidades abrangidas pela unidade de conservação;
II - a proteção dos mananciais hídricos da Bacia da Vargem do Braço;
III - o ordenamento da ocupação, uso e utilização do solo e das águas;
IV - o disciplinamento do uso turístico e recreativo;
V - a proteção dos remanescentes da mata atlântica em estágios médio e avançado de regeneração e da diversidade biológica;
VI - a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; e
VII - a garantia do desenvolvimento do modelo agroecológico da Bacia do Rio Vargem do Braço, respeitando o homem preservacionista rural e possibilitando o pagamento de serviços ambientais, conforme ato a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 14. Caberá à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, à Concessionária Pública ou Privada, detentora da outorga de captação e uso sustentável dos recursos hídricos do Rio Vargem do Braço, à Associação Rural da Comunidade da Vargem do Braço e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, a nomeação do Conselho Deliberativo, no prazo de 1 (um) ano após a publicação desta Lei, que administrará essa unidade de conservação e nomeará seu Chefe.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da APA da Vargem do Braço deverá ter no mínimo 5 (cinco) representantes e no máximo 10 (dez) representantes, todos residentes no Município de Santo Amaro da Imperatriz ou servidores públicos estaduais, garantida a representação paritária entre órgãos públicos e sociedade civil.
Art. 15. O Plano de Manejo será elaborado pelo Conselho Deliberativo da unidade de conservação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei.
(Blog do Moacir Pereira, 13/08/2009)