Para o MPF, servidor de órgão ambiental ligado ao Sisnama não precisa ser analista para emitir autos de infração
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a Antônio João Rocha Messias pela destruição de mais de 12 hectares de Mata Atlântica sem autorização do órgão ambiental competente.
João Messias havia contestado a multa por entender que o agente do Ibama que aplicou a penalidade era técnico ambiental, e não analista ambiental, portanto não possuiria poder de fiscalização. Entretanto, o TRF-5 acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que argumentou que os técnicos ambientais têm competência para aplicar multas em caso de atos infracionais de nível administrativo contra o meio ambiente.
Segundo o MPF, a Lei nº 9.605/1998 (artigo 70, § 1º) garantiu a todos os funcionários de órgãos ambientais que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) o poder de emitir autos de infração. Além disso, no presente caso, o funcionário autuante havia sido designado por uma portaria para exercer as funções de fiscalização.
Nº do processo no TRF-5: 2007.85.00.002320-5 (AC 460432 SE)
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
(AScom PRR-5 / Procuradoria Geral da República, 10/08/2009)