Ao todo, réus de três processos terão que pagar US$ 6.908.385,08 em indenizações por danos ambientais
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) seguiu as manifestações do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou nesta quinta-feira (02/07), a condenação de três agências marítimas por danos causados por derramamento de óleo de embarcações no porto de Santos. A Terceira Turma do TRF-3 manteve indenização de US$ 698.385,08 réus, valor que tinha sido fixado na primeira instância da Justiça Federal e ao qual deve ser aplicado juros de 6% ao ano da data da ocorrência do derramamento.
O tribunal também rejeitou os pedidos de dois dos réus, para não pagar ou reduzir o valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da ação, por se tratar de ação civil pública movida pelo MPF. O dinheiro dos honorários advocatícios serão destinados ao Fundo de Interesses Difusos da União.
Em um dos casos, a Tropical Agência Marítima foi responsabilizada pelos danos ambientais ocasionados pelo transbordamento de 200 litros de óleo do navio Chembulk Clipper, de sua propriedade, em setembro de 1992. A agência entrou com recurso alegando não ser a responsável por responder pelo dano, já que atuou apenas como agente marítimo da embarcação. Além disso, afirmou também em recurso que as provas concretas eram inexistentes, pois o vazamento ocorreu em águas já poluídas por esgoto doméstico e óleo, e pediu a redução do valor de sua indenização, estimado em US$ 125.892,54.
Os argumentos não foram aceitos pela Terceira Turma, já que a agência havia se apresentado em documento remetido à Capitania dos Portos como a representante do navio, assumindo inteira responsabilidade sobre a embarcação. O valor da indenização também foi mantido, pois foi adquirido por meio de uma fórmula adotada pela Cetesb para chegar a um valor compatível ao dano causado.
Já no segundo caso, o MPF pediu a condenação da Companhia Navegação da Lagoa por dano causado pelo óleo transbordado do rebocador Lagoa Paulista, em outubro de 1992 no mar de Santos. Da mesma forma, o valor estimado em US$ 125.892,54 foi arbitrado como o pagamento da indenização. O tribunal julgou improcedente o apelo da ré, que alegava ter “havido mero e irrelevante acidente, que não extrapola o que ocorre ordinariamente num porto”. O apelo também dizia que o laudo feito pela Cetesb era inapto na apuração dos danos, por falta de rigor científico. A PRR-3 demonstrou que a forte degradação do ambiente não afasta a responsabilidade sobre o dano ambiental ocasionado pelo rebocador e que o laudo dado pela Cetesb era aceitável. Além disso, o questionamento da ré sobre o pagamento dos honorários advocatícios não foi aceito, já que de acordo com uma ementa, quando o MPF é vencedor da ação, cabe a parte vencida quitar esses honorários.
Por fim, a Apollon Agência Marítima foi condenada ao pagamento de indenização pelo derramamento de óleo do navio Dona Loula, em dezembro de 1990. O perito judicial reconheceu que houve um vazamento de aproximadamente 4,4 mil litros de óleo e, de acordo com o laudo da Cetesb, o valor de reparação para o dano é estimado em US$ 446.600,00. Além deste valor, o tribunal rejeitou a redução ou extinção dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação que serão revertidos à União, mais o pagamento das despesas processuais e honorários do perito judicial.
Número dos processos:
1999.03.99.010116-7
1999.03.99.010115-5
2000.03.99.021147-0
(Ascom PRR-3 / Procuradoria Geral da República, 03/07/2009)