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código florestal reserva legal agricultura familiar
2009-06-26

Com o Teatro Dante Barone completamente lotado, o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, anunciou as alterações no Código Florestal que irão beneficiar diretamente a agricultura familiar. De acordo com Minc, a nova proposta contempla grande parte das reivindicações dos gaúchos, apresentadas na tarde desta quinta-feira (25), num grande encontro que reuniu deputados estaduais e federais, produtores rurais, ambientalistas e representantes de entidades de todos os setores produtivos do Rio Grande do Sul. 
 
Entre o que foi anunciado pelo ministro e o documento entregue pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ivar Pavan (PT), há convergência em pontos como, por exemplo:
 
- Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes, assim como, na propriedade da agricultura familiar, a manutenção de culturas agrícolas com espécies lenhosas perenes em toda extensão da elevação;
 
- Será admitido, no caso dos imóveis rurais previstos no Art. 1º, o cômputo de até 100% da área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas de florestas ou outras formas de vegetação nativa para o uso alternativo do solo;
 
- Nas APPs serão admitidas atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas por agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
 
- A averbação da reserva legal da propriedade ou posse rural da agricultura familiar é gratuita, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, admitindo-se o procedimento auto-declaratório e a instrução do processo com croquis indicativos da localização da reserva legal;
 
- Fica criado o Programa Federal de Apoio a Regularização Ambiental da Agricultura Familiar, com o objetivo de promover a regularização das propriedades e posses do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, que deverá ser regulamentado num prazo de 120 dias.
 
Quanto ao Programa Federal de Apoio a Regularização Ambiental da Agricultura Familiar, o produtor rural terá um prazo de três anos, a contar da data de publicação desta norma, deverá ajustar a sua conduta, por meio de Termo de Compromisso Padrão, e não será autuado pelo passivo ambiental objeto do TC.
 
(Por Roberta Amaral, com edição de Jussara Marchand, AL-RS, 25/06/2009)


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