A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça (23/06) em caráter conclusivo proposta que obriga o Poder Executivo a instituir a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). O objetivo é dotar o Poder Público de um instrumento permanente de fiscalização das mais de 300 mil barragens existentes no País, destinadas à acumulação de água e rejeitos urbanos e industriais. O texto acatado pela CCJ é o substitutivo ao Projeto de Lei 1181/03 que foi aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em novembro de 2007. O relator, deputado João Magalhães (PMDB-MG), apresentou uma emenda apenas para adequar o texto às normas de redação legislativa.
A proposta original, de autoria do deputado Leonardo Monteiro (PT-MG), define diretrizes de segurança para construção de barragens de água e de aterros para contenção de resíduos líquidos industriais. Se não houver recurso assinado por 52 deputados para votação pelo Plenário, o PL 1181/03 será remetido diretamente para o Senado.
Diretrizes
O substitutivo estabelece diretrizes para a construção de novos reservatórios e determina que o empreendedor é o responsável legal pela sua segurança e inspeção periódica. A PNSB garantirá à população atingida pelo reservatório o direito de se manifestar sobre as ações preventivas e emergenciais.
A matéria também obriga o Executivo a instituir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, com dados de todos os reservatórios existentes no País e das medidas de segurança adotadas em cada um deles. Os deputados presentes à votação destacaram a importância da proposta, aprovada um mês depois que o rompimento da barragem Algodões I, na cidade de Cocal da Estação (PI), deixou mais de 2 mil desabrigados e oito mortos.
Características
De acordo com o texto aprovado na CCJ, é considerado barragem o reservatório que apresente pelo menos uma das seguintes características: capacidade de armazenamento igual ou superior a três milhões de litros; altura igual ou maior a 15 metros da fundação ao topo da parede; tanque para contenção de resíduos perigosos ou considerados potencialmente danosos em termos econômico, ambiental e social.
Dependendo do uso da barragem, a fiscalização das ações de segurança ficará a cargo do órgão que outorgou o direito de uso do curso de água, do que autorizou a exploração de potencial hidráulico, do que forneceu a licença ambiental para instalação e operação da indústria, ou do que outorgou o direito de exploração mineral.
Plano de segurança
Segundo o texto aprovado, cada reservatório terá um Plano de Segurança da Barragem (PSB), que identificará o empreendedor da obra, os dados técnicos e a qualificação dos profissionais da equipe de segurança. Os responsáveis pelas barragens já existentes terão prazo de dois anos, a partir da publicação da lei, para elaborarem o PSB.
Nos casos de acúmulo de líquidos perigosos, como rejeitos da indústria química, o PSB conterá um Plano de Ação Emergencial (PAE), detalhando o que será feito, por exemplo, em caso de rompimento do reservatório. Uma cópia do PAE deverá ser entregue à prefeitura da localidade onde a barragem for construída. Os dois planos deverão ser elaborados pelo empreendedor da obra, a quem caberá informar à entidade responsável pela fiscalização qualquer mudança na capacidade do tanque.
(Por Janary Júnior, com edição de Regina Céli Assumpção, Agência Câmara, 24/06/2009)