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código florestal reserva legal apps
2009-06-22

O presidente da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, deputado Gilmar Sossella (PDT) afirma que a reserva legal é motivo de preocupação para agricultores, municípios e o Estado do Rio Grande do Sul. O decreto que determina prazos e regras para averbação de área pode comprometer grande parte da área produtiva do Estado. A polêmica trouxe à discussão diversos pontos, sendo um deles a produção agrícola já tradicional no país, realizada em áreas de várzeas, encostas e topos de morros (as APPs). Para negociar, ambientalistas não abrem mão de que as discussões sobre a Amazônia sejam feitas em separado das dos outros biomas.
 
Sossella acesso aos resultados de pesquisa desenvolvida pela Embrapa, que se propôs a analisar qual espaço sobraria no Brasil para aplicação da atividade econômica tradicional, caso o novo Código Florestal seja aprovado sem modificações. O estudo indica que, somadas as áreas para reservas indígenas, terras legais, Áreas de Preservação Permanente (APP) e preservação de biodiversidade alta, restariam apenas 23% do território nacional.
 
Filho de agricultores, Sossella concorda que devemos debater melhoramentos na área ambiental, porém algumas leis inviabilizam a segurança alimentar e principalmente a produção agrícola no Estado.   “É preciso também mantermos a soberania nacional, sendo que, há grande participação de ONG´s internacionais influenciando na aplicação e fiscalização destas leis inviabilizadoras”, alerta o deputado.
                                       
A Reserva Legal foi instituída pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e pelas Medidas Provisórias 2166 e 2167, de 2001, versando a respeito dos 20% das áreas de propriedades rurais que devem ser preservadas, sendo que o prazo limite para a regularização destas áreas é dezembro de 2009.
 
Alterações
O deputado Gilmar Sossella sugere a alteração de três pontos na legislação para que seja viabilizada sua execução. 
 
1º) Que as áreas de Áreas de Preservação Permanente possam ser computadas na averbação da reserva legal.
 
2º) Manutenção das áreas de produção agrícola já tradicional no país, realizadas em áreas de várzeas, encostas e topos de morros (APPs). Ou seja, que a obrigatoriedade da lei seja flexibilizada conforme as regiões e comunidades. Tornando os aspectos como relevo, fitogeografia e tipo de solo, relevantes na proposição da lei.
 
3º)  Implantação do manejo e a sustentabilidade na área de reserva legal, ou seja, produção sustentável em pelo menos metade desta área. A manutenção seria em conjunto com as empresas de pesquisa que já detenham o conhecimento necessário para aplicação de projetos. 

(AL-RS, 21/06/2009)


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