O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4252), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir impugnação a disposições da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, de Santa Catarina, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente. De acordo com a ação, a lei subverte regras e princípios gerais, de observância obrigatória, estabelecidos pela União em matéria de proteção ao meio ambiente, em desacordo com o modelo constitucional.
A medida cautelar, como tutela de urgência, é requerida considerando a possibilidade real de severos danos ao patrimônio ambiental de Santa Catarina. Segundo o procurador-geral da República, o estado possui características geográficas e hidrográficas que, combinadas com certas condições climáticas, são altamente propícias a inundações. “A redução no grau de proteção ao meio ambiente possui, naquelas peculiaridades, impacto tremendo sobre a população”, afirma.
Segundo a ADI, foram subvertidos conceitos e disposições da União que dizem respeito à proteção do meio ambiente, caso das Leis 4.771/65 (Código Florestal), 7.661/88 (Lei do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro), e 11.428/06 (Lei de Proteção à Mata Atlântica); e de órgãos competentes, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Para Antonio Fernando, vários dispositivos interferem no sistema de proteção de áreas de preservação ambiental e um deles pretende consolidar situações constituídas, mesmo em flagrante descumprimento ao sistema legal de proteção.
Dispositivos questionados
De acordo com a ADI, o art. 28 da lei catarinense propõe uma série de conceitos legais, pelos quais interfere, por alterar-lhes o sentido, em pontos de proteção eleitos por regras de âmbito nacional. “Pela eleição de critérios sem técnica científica, o diploma estadual anula o âmbito de proteção de áreas úmidas, ou banhados, de campos de altitude, ecossistema próprio das regiões de Mata Atlântica, de campos de dunas, de dunas, de cursos d'água, de florestas e de promontórios”, afirma.
A ação proposta a partir de representações encaminhadas pelos Ministérios Públicos Federal (MPF/SC) e Estadual (MP/SC) alerta para a alteração de conceitos valiosos para a proteção de nascentes e dos topos de morros. Ainda sobre o art. 28, Antonio Fernando faz observação sobre os parágrafos 1º, 2º e 3º, que dispõem um regime de relativização de áreas de preservação permanente. Segundo o procurador-geral, tal regime é tratado em esfera maior, pelo Conama, na Resolução 369/2006, o que ocasiona desacordo da lei estadual com a legislação nacional.
Da mesma maneira questiona o art. 114 da lei estadual, afirmando tratar, num modo inovador, das matas ciliares e das faixas marginais ao longo de rios, cursos d'água, banhados e nascentes, reduzindo-as se comparadas às previsões editadas pela União, ou por seus órgãos competentes. A ação destaca contrariedade ao Código Florestal e às Resoluções 303/02 e 369/06 do Conama, resultando em inconstitucionalidade formal. Para o procurador-geral, os arts. 115 e 116 também interferem no sistema de proteção de áreas de preservação ambiental.
A ação indica que a lei estadual compromete toda a política de defesa civil com a estruturação de um regime de anistia e permissividade, considerando que, no inciso X do art. 118, admite-se a manutenção das benfeitorias existentes nas áreas consolidadas anteriores à lei catarinense, desde que adotem tecnologias não poluidoras. “Violações a normas de âmbito nacional não podem ser perdoadas e, subsequentemente contornadas – pela perpetuação das situações de violação – por regras da esfera estadual”, sustenta.
Segundo o PGR, os arts. 101 a 113 atuam no âmbito de proteção da Mata Atlântica, sistema ecológico que, contudo, está tratado em legislação de âmbito nacional (Lei 11.428/06). “O estado de Santa Catarina, em ameaça a bioma extremamente ameaçado, tomou para si esse papel, e buscou desde logo definir os estágios sucessionais da Mata Alântica”, afirma. Para ele, tais disposições estaduais devem cair, por invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente.
No mesmo sentido ele aponta tratar o art. 140, que atuaria em terreno já tratado por normas de âmbito nacional. “A criação, implantação e gestão de unidades de conservação tem sede normativa, ao menos nas bases gerais, na Lei 9.985/00 (art. 22) e no Decreto 4.340/02”, arremata.
A ação será analisada pelo ministro Celso de Mello, relator do caso no STF.
Leia aqui a íntegra da ADI.
(Ascom Procuradoria Geral da República, 17/06/2009)