(29214)
(13458)
(12648)
(10503)
(9080)
(5981)
(5047)
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(3326)
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(2790)
(2388)
(2365)
código florestal
2009-06-08

A íntegra do PROJETO DE LEI 5367/2009 que institui o Código Ambiental Brasileiro, estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, definindo os bens que pretende proteger e criando os instrumentos para essa proteção; cria a política geral de meio ambiente urbano; revoga o Decreto-Lei 1.413, de 14 de agosto de 1975, o Decreto 4297, de 10 de julho de 2002, as Leis 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 4.771, de 15 de setembro de 1965, o Art. 7º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Art. 22 da Lei 9985, de 18 de julho de 2000.
 
O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 1.º Esta lei estabelece diretrizes gerais sobre a política nacional de meio ambiente que deverá ter suas ações e conceitos baseados sempre em conhecimento técnico científico, cabendo aos Estados legislar sobre suas peculiaridades.
Art. 2.º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente:
I - O conhecimento da situação ambiental do País a fim de estabelecer mecanismos sustentáveis;
II - O planejamento do uso dos recursos naturais;
III - Aplicação de recursos financeiros em estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional do território brasileiro e a proteção dos recursos naturais;
IV - Promoção da educação ambiental;
V – Reconhecimento e compensação àquele que adota práticas sustentáveis;
VI – Basear a política regional no zoneamento econômico ecológico adotando o pacto federativo ambiental descentralizado;
VII - Busca da cooperação entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil para a melhoria da qualidade ambiental através de proteção, conservação e preservação;
VIII – Recuperação de áreas degradadas quando estudos técnicos científicos assim orientarem para garantir a sustentabilidade;
IX – Preferência a produtos compatíveis com os princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei nas compras e aquisições realizadas pelo Poder Público;
X – Respeito à responsabilidade técnica e às profissões devidamente habilitadas na tomada de decisões.
Art. 3.º São objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - A conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;
II – A ordenação do uso do território nacional com base no zoneamento econômico ecológico;
III – O estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso dos recursos ambientais;
IV – O conhecimento e a divulgação de dados e informações relativas à qualidade do meio ambiente;
V – A compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a conservação da qualidade do meio ambiente;
VI – A difusão de tecnologias de manejo dos recursos naturais;
VII – aplicação do princípio da prevenção quando da existência de conhecimento científico dos efeitos negativos da atividade ou produto.
 VIII - Aplicação do princípio da precaução desde que as partes suportem economicamente.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA
Art 4.º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para a sustentabilidade, bem como deliberar sobre as proposições do CONAMA e os mecanismos para sua implementação;
II - órgão consultivo e propositivo: o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e submeter as suas proposições ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais no âmbito de sua competência;
III - órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais de ordem geral fixadas para o meio ambiente, em articulação com os demais Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República nas áreas de suas competências;
IV - órgãos executores:
a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais gerais fixadas para o meio ambiente;
b) o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade, com a finalidade de administrar as Unidades de Conservação Federais e executar as ações da política nacional de unidades de conservação;
c) Demais autarquias ou órgãos executores federais diretamente subordinados ou articulados com o órgão central.
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º Os Estados, deverão ter seus Conselhos Estaduais de Meio Ambiente deverão, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborar normas e implementar suas políticas ambientais.
§ 2º Os Municípios, observadas as normas federais e estaduais, também poderão elaborar normas relacionadas ao meio ambiente.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fundamentar suas normas em estudos técnicos de profissionais habilitados e análises com ampla divulgação e prévia consulta pública que poderá ocorrer por meio eletrônico.

DO CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5.º. Ao CONAMA nos limites de sua finalidade, compete:
I –  propor, com fundamentação técnica e científica, critérios de monitoramento ambiental e padrões relativos a utilização dos recursos naturais visando sua conservação e melhoria continua;
II – sugerir critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras quando solicitado por algum dos integrantes do SISNAMA ou em casos de omissão do órgão competente;
III - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das ações ambientais na implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
IV - sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente;
V - sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;
VI - propor diretrizes técnicas relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;
VII -  propor  medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente;
VIII – propor, com fundamentação técnica e científica, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como os estudos ambientais necessários.
Art. 6.º. O CONAMA será composto paritariamente por representantes do Governo, setor privado, sociedade civil organizada e instituições públicas de pesquisa, todos com direito a voto.
Parágrafo único. A forma de designação, mandatos, e funcionamento do CONAMA serão estabelecidos por ato próprio regulamentador através de Decreto do Poder Público Federal.

DOS CONCEITOS
Art. 7.º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - agente fiscal: agente do órgão ambiental tecnicamente habilitado e devidamente capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e por tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental nos limites da lei;
II - aqüífero: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais;
III - aqüífero em condição crítica: aquele que apresenta deficiência significativa nas suas condições naturais de recarga e que possa comprometer a disponibilização de água em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades de seus usuários;
IV - aqüífero poroso: aquele que ocorre em rochas sedimentares consolidadas, com sedimentos inconsolidados e solos arenosos decompostos in situ;
V - área contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental causada por substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando  dano sobre os bens a proteger;
VI - planície de inundação de lagoas: constituem o leito sazonal maior do corpo hídrico,  frequentemente com fauna e flora adaptadas a  este ambiente;
VII - auditoria ambiental: avaliações e estudos destinados a verificar:
a) o cumprimento das normas legais ambientais;
b) níveis efetivos ou potenciais de degradação ambiental;
c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
d) a adoção de medidas necessárias destinadas a assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana, a redução dos  danos e a recuperação do meio ambiente;
e) capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, das instalações e dos equipamentos de proteção do meio ambiente;
f) o controle dos fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras;
VIII - autoridade ambiental fiscalizadora: funcionário investido em cargo público, tecnicamente habilitado, com poderes para aplicar sanções ambientais motivadas e baseadas em pareceres técnicos e nos termos da lei.
IX - autoridade ambiental licenciadora: funcionário investido em cargo público, com poderes para conceder licenças e autorizações ambientais, previamente motivadas por intermédio de pareceres técnicos e nos termos da lei;
X - avaliação de impacto ambiental: procedimento de caráter técnico-científico com o objetivo de identificar, prever e interpretar as conseqüências sobre o meio ambiente de uma determinada ação humana e de propor medidas de prevenção e mitigação de impactos;
XI - banhado: caracterizam-se pela presença de água, que cobre parte significativa de sua área total, saturando os sedimentos e criando condições de solo encharcado, geralmente, em um ambiente redutor, que permite apenas o desenvolvimento de espécies vegetais adaptadas a essas condições;
XII - biodiversidade: diversidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentre espécies, entre espécies e de ecossistemas.
XIII - campo de dunas: espaço necessário à movimentação sazonal das dunas;
XIV - campos de altitude: vegetação de campo que ocorre em áreas acima de 1.800 m e com temperaturas médias anuais abaixo de 10°C.
XV - canal de adução: conduto aberto artificialmente para a retirada de água de um corpo de água, a fim de promover o abastecimento de água, irrigação, geração de energia, entre outros usos;
XVII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
XVIII - conservação ex situ – conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais.
XIV - co-processamento de resíduos: técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima ou combustível;
XIX - corpo de água ou corpo hídrico: denominação genérica para qualquer massa de água, curso de água, trecho de rio, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa, aqüífero ou canais de drenagem artificiais;
XX - corpo receptor: corpo de água que recebe o lançamento de efluentes brutos ou tratados;
XXI - corredores ecológicos: são áreas que unem os remanescentes florestais possibilitando o livre trânsito de fauna e a dispersão de sementes das espécies vegetais;
XXII - curso de água: fluxo natural de água, não totalmente dependente do escoamento superficial da vizinhança imediata, com a presença de uma ou mais nascentes, correndo em leito entre margens visíveis, com vazão contínua, desembocando em curso de água maior, lago ou mar, podendo também desaparecer sob a superfície do solo, sendo também considerados cursos de água a corrente, o ribeirão, a ribeira, o regato, o arroio, o riacho, o córrego, o boqueirão, a sanga e o lageado;
XXIII – degradação: processo de degeneração do meio ambiente onde as alterações biofísicas do meio provocam danos efetivamente comprovados;
XXIV - disposição final de resíduos sólidos: procedimento de confinamento de resíduos no solo, visando à proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente, podendo ser empregada a técnica de engenharia denominada como aterro sanitário, aterro industrial ou aterro de resíduos da construção civil;
XXV - dunas: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta ou não por vegetação, ser móvel ou não, constituindo campo de dunas o espaço necessário à movimentação sazonal das dunas móveis;
XXVI - ecossistema: unidade ecológica constituída pela reunião do meio abiótico com o meio biótico, no qual ocorre intercâmbio de matéria e energia;
XXVII - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, por intermédio da interpretação do ambiente e da promoção do bem-estar das populações envolvidas;
XXVIII - emissão: lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria sólida, líquida, gasosa ou de energia;
XXIX - espécie exótica: aquela que não é nativa da região considerada;
XXX - estuário: corpo de água costeira semi-fechado que tem uma conexão com o mar aberto, influenciado pela ação das marés, tendo no seu interior água do mar misturada com a água doce produzindo um gradiente de salinidade;
XXXI - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XXXIII - impacto ambiental: qualquer alteração significativa das propriedades físico-químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente:
a) impacto ambiental nacional: atinge significativamente bens da União ou mais de um Estado da Federação
b) impacto ambiental regional: atinge significativamente mais de um município;
c) impacto ambiental local: que atinge significativamente apenas a área de um município.
XXXIV - intimação: ato pelo qual a autoridade ambiental ou o agente fiscal solicita informação ou esclarecimento, impõe o cumprimento de norma legal ou regulamentar e dá ciência de despacho ou de decisão exarada em processo;
XXXV - inventário Nacional de resíduos sólidos industriais: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias ou empreendimentos no Estado;
XXXVI - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor (pessoa física ou jurídica), para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou que utilizem os recursos naturais e que são consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental;
XXXVII - meio ambiente: tudo o que envolve e cerca os seres vivos, não vivos e eles mesmos;
XXXVIII - nascente: afloramento natural de água que apresenta perenidade e dá início a um curso de água;
XXXIX – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente o meio ambiente;
XL – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade causadora de degradação da qualidade ambiental;
XLI - prevenção da poluição ou redução na fonte: constitui-se na utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitam ou minimizam a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
XLII - promontório ou pontão: maciço costeiro individualizado, saliente e alto, florestado ou não, de natureza cristalina ou sedimentar, que compõe a paisagem litorânea do continente ou de ilha, em geral contido em pontas com afloramentos rochosos escarpados avançando mar adentro;
XLIII – proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza:
a) conservação: a utilização racional de um recurso natural, de modo a se obter um rendimento considerado bom, garantindo-se, entretanto, sua renovação ou sua auto sustentação;
b) preservação: Ação de proteger, contra a modificação e qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotando se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas. "Prevenção de ações futuras que possam afetar um ecossistema" (USDT, 1980).
XLIV - qualidade ambiental: resultado dos processos dinâmicos e interativos dos elementos do sistema ambiental, define-se como o estado do meio ambiente, numa determinada área ou região, conforme é percebido objetivamente, em função da medição da qualidade de alguns de seus componentes, ou mesmo subjetivamente, em relação a determinados atributos, como a beleza, o conforto, o bem-estar;
XLV - recuperação ambiental: toda e qualquer ação que vise mitigar os danos ambientais;
XLVI - recursos naturais: as águas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XLVII - região rural consolidada: aquelas nas quais já havia atividades agropecuárias e florestais, ao longo do tempo, inclusive por meio da existência de lavouras, plantações e instalação de equipamentos e acessões;
XLVIII - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, de um canal, de um vale ou de uma calha de drenagem pluvial;
XLIX - tratamento de resíduos sólidos: processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização dos riscos à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
L - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
LI - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
LII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

TÍTULO II
DOS BENS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
BENS PROTEGIDOS
SOCIEDADE HUMANA
Art. 8.º Para a busca do meio ambiente ecologicamente equilibrado são indissociáveis o desenvolvimento socioeconômico e o respeito à dignidade humana.
Art. 9.º Não se poderá privar qualquer indivíduo de seus próprios meios de subsistência.
Art. 10.º Para os efeitos deste Código e demais normas de caráter ambiental, as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal, são consideradas atividades de interesse social.
Art. 11. Serão garantidos os meios de produção, com ênfase à produção de alimentos, o sistema de distribuição e comércio, com busca permanente da sustentabilidade.
Art. 12. Nas atividades que estiverem em desacordo com a política de meio ambiente será priorizada a adoção de medidas técnicas que permitam compatibilizar a sua manutenção com a conservação ambiental.
Art. 13. Os centros urbanos, aglomerados rurais e suas respectivas infraestruturas que visem abrigar e manter a qualidade de vida da sociedade humana, deverão ser respeitadas e adotar técnicas sustentáveis considerando o seu grau de desenvolvimento humano e condição socioeconômica.

ÁGUA
Art. 14. Para a gestão da água deverá haver equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social, observados os fundamentos e objetivos da política nacional de recursos hídricos.
Art. 15. Deverão ser identificados e protegidos os pontos de recarga de aqüíferos em todo o território nacional.
Art. 16. Os efluentes somente podem ser lançados nos corpos hídricos, lagunas, estuários ou no mar quando houver capacidade de transporte e dispersão dos mesmos, sendo que o limite para materiais sedimentáveis será fixado pelo órgão competente com base técnica e científica.
§ 1º Os efluentes deverão ter tratamento especial quando oriundos de hospitais e outros estabelecimentos contendo despejos infectados com microorganismos patogênicos.
§ 2º Os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais, não devem conferir ao corpo receptor características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos.

SOLO
Art. 17. A utilização do solo compreende o manejo, cultivo, parcelamento e ocupação e deve ser feita por meio da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua conservação.
Art. 18. O solo rural deverá ser manejado de acordo com a sua aptidão e capacidade de uso, mediante a adoção de práticas conservacionistas.
Art. 19. O solo somente pode ser utilizado para destino final de resíduos potencialmente poluidores, desde que sua disposição seja devidamente autorizada pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários ou industriais, devem ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecida à legislação pertinente.

AR
Art. 20. Deve haver esforço de todos os segmentos, capazes de produzir poluição atmosférica, para reduzir as emissões através da adoção das melhores tecnologias práticas disponíveis, sendo observadas a capacidade econômica e viabilidade temporal.
Art. 21. A queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível será regulamentada quando houver significativo potencial poluidor e de acordo com as peculiaridades de cada atividade.
Art. 22. Desde que atendidas às normas que regulamentam o tratamento térmico de resíduos, são admitidas a instalação e o funcionamento de incineradores.
Parágrafo único. Para fins de licenciamento de incineradores, deve ser exigido:
I - monitoramento da qualidade do ar na região onde se encontra o incinerador;
II - instalação e operação de equipamentos automáticos para medição das quantidades de poluentes emitidos;
III - comprovação da quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através de realização de amostragem em chaminés;
IV - construção de plataforma e outros requisitos necessários à realização de amostragens em chaminés; e
V - instalação e operação de equipamentos ou sistemas de tratamento dos efluentes gasosos resultantes, para controle dos poluentes atmosféricos emitidos pelas chaminés.
Art. 23. A regulamentação dos padrões de qualidade do ar deve conter:
I - definição dos parâmetros que servirão de indicadores de níveis de alerta, emergência ou crítico, conforme a qualidade do ar em aglomerados urbanos e industriais e em locais onde exista geração de energia por queima de carvão ou de petróleo; e
II - parâmetros para densidade colorimétrica e substâncias odoríficas.
Art. 24. As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.
Art. 25. Dentro de uma política preventiva, os órgãos gestores de incentivos governamentais considerarão sempre a necessidade de não agravar a situação de áreas já críticas, nas decisões sobre localização industrial.
Art. 26. Nas áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição.
Art. 27. Ficam os fabricantes de motores, veículos automotores e os fabricantes de combustíveis obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos, alcoóis, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País, enquadrando-se aos limites fixados em normas federais.
Art. 28. Os órgãos competentes da administração pública deverão promover a inspeção e o controle das emissões de gases e ruídos de veículos em uso.
Parágrafo único. A parceria deve ser feita por meio de convênio, que definirá as responsabilidades privativas de cada órgão, e as responsabilidades da gestão solidária, com o objetivo de desenvolver planos e cronogramas de trabalho e possibilitar o intercâmbio de informações nas áreas de cadastro, relatórios, pesquisa e informática.
Art. 29. O Poder Público Estadual deverá estabelecer padrões de poluição sonora buscando o bem estar da população de acordo com suas peculiaridades.

BIODIVERSIDADE
Flora
Art. 30. A Política Nacional do Meio Ambiente nos seus mecanismos de proteção à flora e para estabelecimento das políticas regionais adotará o mapa de biomas do IBGE.
Parágrafo único. Nas normas ambientais a expressão Amazônia Legal deve ser considerada como o Bioma Amazônia definido no mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 31. O uso da biodiversidade é livre, observados os mecanismos específicos regulatórios.
Art. 32. As ações de gestão da biodiversidade terão caráter integrado, descentralizado e participativo, permitindo que todos os setores da sociedade brasileira tenham, efetivamente, acesso aos benefícios gerados por sua utilização.
Art. 33. Deve ser priorizada a conservação in situ da biodiversidade, em especial das espécies listadas como ameaçadas de extinção, com estímulo e fomento para seu uso através de técnicas que as conservem ou garantam seu manejo e sustentabilidade, aplicando-se de maneira individualizada para cada área e espécie, em ato próprio do Poder Publico, restrições de uso quando necessárias.
Art. 34. Os programas de conservação in situ, assim como as autorizações e licenciamentos ambientais, devem priorizar a manutenção de espécimes para banco de germoplasma como compensação, em parceria com proprietários rurais como forma de estímulo e fomento.
Fauna
Art. 35. A política sobre a fauna silvestre tem por fim a sua conservação com base no conhecimento técnico e científico
Art. 36. Compete ao Poder Público em relação a fauna silvestre:
I - promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias;
II - instituir programas de estudo da fauna silvestre, considerando as características socioeconômicas e ambientais das diferentes regiões, inclusive efetuando um controle estatístico;
III - incentivar os proprietários de terras à manutenção de ecossistemas que beneficiam a sobrevivência e o desenvolvimento da fauna silvestre autóctone;
IV - criar e manter Refúgios de Fauna visando a proteção de áreas importantes para a preservação de espécies da fauna silvestre autóctone, residentes ou migratórias;
V - instituir programas de proteção e manejo da fauna silvestre;
VI - identificar e monitorar a fauna silvestre, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção.
VII - manter banco de dados sobre a fauna silvestre;
VIII - manter cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes que de alguma forma utilizem os recursos faunísticos;
IX - manter coleções científicas museológicas e "in vivo" de animais representativos da fauna silvestre regional, assim como proporcionar condições de pesquisa e divulgação dos resultados da mesma sobre este acervo;
Art. 37. O Poder Público promoverá a elaboração de listas de espécies da fauna silvestres autóctone, que comprovadamente necessitem cuidados especiais, ou cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do território nacional.
Parágrafo único - As listas referidas no "caput" deste artigo deverão ser produzidas mediante critérios científicos, e divulgadas na sociedade e mantidas atualizadas com publicação oficial periódica, contendo medidas necessárias a sua proteção.
Art. 38. O Poder Executivo Estadual incentivará e regulamentará o funcionamento de Centros de Pesquisa e Triagem Animal, com a finalidade de receber e albergar até sua destinação final, animais silvestres vivos, provenientes de apreensões ou doações.
Art. 39. Os animais silvestres autóctones que estejam em desequilíbrio no ambiente natural causando danos à saúde pública e animal e à economia, deverão ser manejados após estudo e recomendação do órgão competente.
Parágrafo Único – os entes federativos poderão intervir no manejo da fauna com vistas a estabelecer o equilíbrio ambiental e proteger a saúde e os meios de subsistência da população.
Art. 40. O órgão competente regulamentará a instalação de criadouros de fauna silvestre.
Art. 41. Poderá ser autorizado o cultivo ou criação de espécies silvestres não-autóctones, ou daquelas com modificações genotípicas e fenotípicas fixadas por força de criação intensiva em cativeiro, obedecidos os dispositivos legais, em ambiente rigorosamente controlado, comprovado seu benefício social, garantindo-se mecanismos que impeçam sua interferência sobre o ambiente natural, o ser humano e as espécies autóctones, cumpridos os requisitos sanitários concorrentes.
§ 1° As introduções e criações já realizadas deverão adaptar-se aos princípios da legislação.
§ 2° Nos casos em que for aplicável, será exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA.
Art. 42. Os animais, em qualquer estágio de seu desenvolvimento, necessários à manutenção de populações cativas existentes em zoológicos e criadouros devidamente legalizados, poderão ser capturados, cedidos por instituições congêneres, cedidos em depósitos pelo órgão ambiental, ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença expressa da autoridade competente, desde que isso não venha em detrimento das populações silvestres ou da espécie em questão.
Art. 43. Os animais nascidos nos criadouros e cativeiros  além de seus produtos poderão ser comercializados ou utilizados, tomadas as precauções para que isso não seja prejudicial à fauna silvestre nacional ou àquela protegida por tratados internacionais.

CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 44. São instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente:
I – Zoneamento econômico ecológico
II - Licenciamento Ambiental
III - Áreas Protegidas
IV - Remuneração por Serviços Ambientais
V - Serviços de Informação Ambiental
VI - Sanções

ZONEAMENTO ECONÔMICO ECOLÓGICO (ZEE)
Art. 45. O ZEE tem por objetivo geral a ordenação do território a fim de harmonizar com bases técnicas e científicas as relações econômicas, sociais e ambientais e nortear, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais.
Art. 46. O ZEE deve ser:
I - Participativo - os atores socioeconômicos devem intervir durante as diversas fases dos trabalhos, desde a concepção até a gestão, com vistas à construção de seus interesses próprios e coletivos, para que o ZEE seja autêntico, legítimo e realizável;
II - Equitativo – oferecer igualdade de oportunidade de desenvolvimento para todos os grupos socioeconômicos e para as diferentes regiões;
III – Sustentável - o uso dos recursos naturais e do meio ambiente deve ser equilibrado, buscando a satisfação das necessidades presentes com o mínimo comprometimento dos recursos para as próximas gerações;
IV - Holístico – ter abordagem interdisciplinar para a integração de fatores e processos, considerando a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os fatores histórico-evolutivos;
V - Sistêmico - visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e socioeconômico.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas e as potencialidades de cada região estabelecendo as restrições necessárias e oferecendo alternativas de exploração do território, podendo determinar, quando for o caso, a realocação de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
Art. 47. O processo de elaboração e implementação do ZEE:
I - buscará a sustentabilidade com vistas a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico, a justiça social e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações;
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e
III - se fundamentará no conhecimento técnico científico de equipe multidisciplinar com responsabilidade técnica de entidade pública de pesquisa ou Instituições de Ensino Superior.
Art. 48. Compete ao Poder Público Estadual elaborar o ZEE em até 3 (três) anos da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para as regiões de divisa deverá haver acordo de cooperação entre os Estados para não haver incompatibilidades entre os ZEEs
Art. 49. O Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como disponibilizá-las publicamente.
Art. 50. O ZEE deverá gerar produtos e informações em escalas capazes de produzir resultados efetivos para os fins a que se destina.
Art. 51. A União, para fins de uniformidade e compatibilização com as políticas públicas federais, deverá reconhecer, em até 180 dias de sua conclusão, os ZEEs estaduais, regionais e locais, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos:
I – terem sido referendados pela Comissão Estadual do ZEE;
II – tenham sido aprovados pelas Assembléias Legislativas Estaduais; e
III – haja compatibilização com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE regionais e locais.
.
Art. 52. O Poder Público Federal elaborará, , o ZEE macro  do País , tendo como referência o Mapa Integrado dos ZEE dos Estados,.
Art. 53. A elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos técnicos, institucionais e financeiros.
Art. 54. Dentre os pressupostos técnicos, os executores do ZEE deverão apresentar:
I - termo de referência detalhado;
II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado;
III -  metodologia com princípios e critérios  pré estabelecidos;
IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas,;
V - entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional;
VI - normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;
VII - compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e
VIII - projeto específico de mobilização social e envolvimento dos segmentos interessados.
Art. 55. Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deverão apresentar:
I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar;
II - base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública estadual;
III - proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e
IV - compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados  .
Art. 56. O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as potencialidades de uso e necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais de forma sustentável.
Parágrafo único.  A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.
Art. 57.  A definição de cada zona observará, no mínimo:
I - diagnóstico dos recursos naturais, da socioeconomia e do marco jurídico-institucional;
II - informações constantes do Sistema de Informações Geográficas;
III - cenários tendenciais e alternativos; e
IV - Diretrizes Gerais e Específicas
Art. 58. O diagnóstico a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá conter, no mínimo:
I - Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas a partir da integração entre os componentes da natureza;
II - Potencialidade natural, definida pelos serviços ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais disponíveis, incluindo, entre outros, a aptidão agrícola, o potencial minerário, madeireiro e o potencial de produtos florestais não-madeireiros, que inclui o potencial para a exploração de produtos derivados da biodiversidade;
III – Identificação de áreas frágeis, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos além de outros fatores;
IV - indicação de corredores ecológicos e reservas ambientais;
V - tendências de ocupação e articulação regional, definidas em função das tendências de uso da terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infraestruturas e demais fatores pertinentes;
VI - condições de vida da população incluindo situação da saúde, educação, mercado de trabalho e saneamento básico;
VII - incompatibilidades legais, definidas pela situação das áreas legalmente protegidas e o tipo de ocupação que elas vêm sofrendo, situação fundiária e outras;
VIII - áreas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras indígenas, unidades de conservação e áreas de fronteira.
Art. 59. Na elaboração do diagnóstico deverão ser obedecidos os requisitos desta Lei.      
Art. 60. As Diretrizes Gerais e Específicas deverão conter, no mínimo:
I - atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;
II - necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis;
III - definição de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;
IV - critérios para orientar as atividades madeireira e não-madeireira, agrícola, pecuária, pesqueira e de piscicultura, de urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais;
V - medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável do setor rural, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infraestrutura de fomento às atividades econômicas;
VI - medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, usos conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades; e
VII - planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona.
Art. 61. Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico, constituindo banco de dados geográficos.
Parágrafo único.  A utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional.
Art. 62. A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas somente com justificação técnico científica que comprove a pertinência.
§ 1º As alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo Estadual
§ 2º Para fins deste artigo, somente será considerado concluído o ZEE que dispuser de zonas devidamente definidas e caracterizadas e contiver Diretrizes Gerais e Específicas devidamente aprovadas.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 63. O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente e visa principalmente conciliar o desenvolvimento socioeconômico com o uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. Por ser instrumento preventivo o processo de licenciamento orientará, por meio dos técnicos do órgão competente, quanto às melhores técnicas e tecnologias práticas disponíveis para o desenvolvimento da atividade a ser licenciada.
Art. 64. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizem recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão competente integrante do SISNAMA.
Art. 65. A emissão da licença ambiental será precedida de avaliação dos impactos ambientais por meio do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), do Estudo Ambiental Simplificado (EAS), do Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou ainda do Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), os quais constituem documentos que subsidiam sua  emissão de acordo com o grau de significância dos impactos.
Art. 66. O requerimento de licenciamento ou autorização ambiental, desde que tenha apresentado toda a documentação necessária, terá que ser respondido no prazo de até sessenta dias após o protocolo, sendo que o não cumprimento deste prazo implica em aprovação automática do contido no requerimento.
§ 1º Constatada a ausência ou inadequação de documento necessário à análise do requerimento, proceder-se-á a intimação do interessado, suspendendo-se o prazo mencionado caput até a data de protocolo dos documentos requeridos;
§ 2º as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental para concessão de licenças deverão ter fundamentação técnica e científica e, uma vez cumpridas as condicionantes, a licença deverá ser emitida.
Art. 67. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão publicados em jornal oficial do Estado ou União, bem como em um periódico nacional, regional ou local de grande circulação.
Art. 68. A competência para o licenciamento e a fiscalização das atividades será definida pela dimensão do impacto ou potencial, da seguinte forma:
I – impacto nacional ou que possam atingir bens da União – órgão Federal;
II – impacto regional – órgãos estaduais;
III – impacto local – órgãos municipais ou estaduais subsidiariamente.    
§ 1º Em casos de comprovada omissão, pode o IBAMA, em caráter supletivo, realizar os procedimentos necessários.
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos naturais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art. 69. As atividades de baixo impacto ou sem relevância ambiental, construções residências e comerciais com baixas emissões e uso do solo regulamentado ou sem proteção especial, não necessitam de licença ambiental específica, devendo o Poder Público Municipal, no processo de concessão de alvará de funcionamento, observar as condições ambientais gerais aplicáveis.
Art. 70. Os órgãos estaduais de meio ambiente e o IBAMA, em caráter supletivo, poderão, se necessário, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido de acordo com o ZEE.
Art. 71. As entidades e órgãos governamentais de financiamento e incentivos condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios à apresentação da licença ambiental, na forma desta Lei.
 Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 72. É obrigatória a elaboração de parecer técnico fundamentado da concessão ou negação das licenças e autorizações, emitido por profissional qualificado e habilitado do órgão competente.
Art. 73. O embargo de obra ou a interdição de atividades licenciadas ou em processo de licenciamento não sustam automaticamente a análise técnica dos processos, necessitando de avaliação por parte da autoridade ambiental competente sobre as conseqüências.

DAS ÁREAS PROTEGIDAS
Art. 74. São áreas protegidas:
I – Vegetação ciliar – aquela que ocorre nas margens de corpos hídricos, inclusive nascentes, que os protege do assoreamento, retém e filtram impurezas, interceptam e absorvem a radiação solar, preservam a estabilidade geológica e o solo e facilitam o fluxo gênico.
II – Unidades de Conservação - espaços territoriais e seus recursos naturais com características relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos definidos de proteção e limites determinados no ato de criação, sob regime especial de administração.
III – Áreas frágeis – aquelas que por determinada característica ou função dependem de regime de utilização diferenciado, tais como declividades acentuadas em solos suscetíveis a erosão, topos de morros ou montanhas, vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues e outras.
IV – Reservas Ambientais – áreas destinadas a proteger os recursos naturais nos locais tidos pelo Estado como prioritários para conservação, assim indicados pelo ZEE.
Art. 75. O percentual de vegetação a ser mantida em cada estado ou região, determinado pelo ZEE, será considerado pela soma das áreas protegidas em todas as suas categorias.
Vegetação Ciliar
Art. 76. A vegetação ciliar é fundamental para o equilíbrio ecológico devendo, portanto ser protegida para que cumpra todas as suas funções.
Art. 77. A proteção da vegetação ciliar em cada corpo hídrico e reservatório artificial será determinada pelo órgão ambiental estadual, com base em estudos técnicos e deverá garantir o cumprimento das finalidades descritas em sua definição.
Art. 78. A faixa de vegetação ciliar determinada para cada corpo hídrico poderá ser alterada em áreas específicas mediante parecer de técnico devidamente habilitado a ser aprovado pelo órgão estadual competente.
Art. 79. É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de vegetação ciliar para obtenção de água, desde que não exija a supressão da vegetação nativa, bem como a utilização de recursos econômicos que não afetem sua condição protetiva tais como folhas, frutos e outros.
Art. 80. A supressão de vegetação de vegetação ciliar nativa protetora de nascentes ou corpos hídricos naturais poderá ser autorizada quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos necessários ao adequado aproveitamento socioeconômico da propriedade  ou de utilidade pública ou interesse social, garantindo-se  a viabilidade das  atividades intrínsecas às áreas protegidas.
Parágrafo único. As atividades que somente tiverem como alternativa o uso de área de vegetação ciliar deverão ser devidamente licenciadas.
Art. 81. Em caso de constatação, pela autoridade ambiental, do não cumprimento de suas funções pela vegetação ciliar existente, devidamente comprovada por laudo técnico, sua recuperação ou incremento será de responsabilidade do proprietário do imóvel.
§ 1º A constatação da necessidade de recuperação ou aumento deverá ser fundamentada em laudo técnico do órgão ambiental competente que estabelecerá prazo razoável para a promoção das ações necessárias mediante notificação.
§ 2º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores, leis de uso do solo e ZEE.
Reservas Ambientais
Art. 82. O Estado identificará por meio de estudos realizados para a elaboração do ZEE, as áreas prioritárias para conservação e preservação fundamentada em estudos técnicos e bases científicas sempre com vistas à sustentabilidade.
Art. 83. As reservas ambientais visam complementar a quantidade recomendada de vegetação ou regiões protegidas que deverá ter o Estado para a proteção eficiente de seus recursos naturais.
§ 1º Os estudos deverão ser realizados por equipe multidisciplinar com responsabilidade técnica de entidade pública de pesquisa ou instituição de ensino superior, e basear-se em fundamentos técnicos e científicos.
§ 2º Quando indicada pelo Estado a recuperação de áreas degradadas para constituição de Reservas Ambientais os meios materiais e técnicos para a recuperação deverão ser disponibilizados pelo próprio Estado
Art. 84. As reservas ambientais, sempre que possível, deverão formar corredores ecológicos, ou formar estrutura que estimule o fluxo gênico, a proteção da biodiversidade e a conservação dos recursos naturais de maneira sustentável e em harmonia com a sociedade humana e suas atividades.
Art. 85. O Poder Publico poderá manter reservas ambientais em propriedades particulares, sem a perda de sua titularidade e uso, desde que o proprietário concorde em limitar seu uso para que a área possa manter seus atributos ambientais mínimos indicados pelo ZEE.
§ 1º Tal limitação poderá se dar através da servidão temporária ou permanente, por estímulos fiscais, aluguel, remuneração por serviços ambientais ou contrato de compensação com empreendedores de atividades com Licenciamento Ambiental obrigatório.
§ 2º As áreas denominadas Reserva Legal, criadas por força da Lei 4.771/65, já consolidadas na data desta Lei com cobertura florestal nativa existente, poderão ser descaracterizadas como tal após a definição do percentual mínimo de reservas ambientais no Estado pelo ZEE, sendo sua conversão de uso limitada pelas normas gerais do uso do solo local, ou utilizadas nos processos previstos neste artigo.
Áreas Frágeis
Art. 86. Os estudos desenvolvidos no processo de elaboração do ZEE indicarão quais áreas devem ser declaradas como frágeis, de forma individualizada, localizada e fundamentada.
Art. 87. A identificação de áreas frágeis deverá priorizar as áreas denominadas como mangues, dunas, restingas, encostas de alta inclinação e suscetíveis a erosão ou deslizamentos, várzeas quando fundamentais para a produção e equilíbrio hídrico, áreas de recarga de aqüíferos, topos de morros e montanhas, cavernas, margens de rodovias e ferrovias, bordas de tabuleiros e chapadas, belezas cênicas relevantes e outras.
Art. 88. As atividades desenvolvidas em áreas consideradas frágeis dependerão de prévio licenciamento do órgão competente para que as determinações da política ambiental sejam cumpridas sempre com vistas à sustentabilidade.
Art. 89. As atividades e usos consolidados em ares frágeis deverão ser avaliados e, quando necessário, realocados ou orientados para que adotem métodos sustentáveis de desenvolvimento.

REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 90. Serviços ambientais são serviços úteis oferecidos pelos ecossistemas para o homem, como a regulação de gases pela produção de oxigênio e seqüestro de carbono, conservação da biodiversidade, proteção de solos, regulação das funções hídricas, entre outros.
Art. 91. A remuneração por serviços ambientais – RSA tem os seguintes objetivos:
I – compensar os proprietários das áreas que possuem características ambientais relevantes por sua guarda e fiscalização na conservação da manutenção destes serviços ambientais;
II – compensar os proprietários pela limitação de uso econômico da área;
III – tornar viável a proteção dos recursos naturais frente à vantagem econômica oriunda de sua utilização;
Art. 92. O Poder Público Nacional deverá adotar instrumentos econômicos visando incentivar o atendimento dos objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Lei em até dois anos.
Parágrafo único. Os instrumentos econômicos serão concedidos sob a forma de créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas.
Art. 93. Constitui instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - a compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção e recuperação de mananciais de abastecimento público e aos que possuam espaços territoriais especialmente protegidos, significativos para fins de conservação da biodiversidade, como tais reconhecidos pelo Órgão Nacional de Meio Ambiente;
II – a compensação financeira aos proprietários pela manutenção das áreas que tenham limitações excepcionais de uso, que promovam recuperação de áreas degradadas, combatam a desertificação, possuam áreas declaradas como frágeis ou com outra característica relevante;
III – os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a adoção de padrões e desempenho ambientais sustentáveis pela legislação ambiental, bem como a minimização dos resíduos.
Art. 94. Os recursos para os projetos de RSA serão oriundos de recursos do orçamento,  e do Fundo Nacional do Meio Ambiente,.

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art. 95.  Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do SISNAMA, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata este artigo, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
§ 2º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
§ 3º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 2o, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.
§ 4º Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão ou entidade e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos.
Art. 96. Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do SISNAMA, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.
Art. 97. Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
Art. 98.  O indeferimento de pedido de informações ou consulta a processos administrativos deverá ser motivado, sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias, contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso de devolução pelo Correio, por publicação em Diário Oficial.
Art. 99. Os órgãos ambientais competentes integrantes do SISNAMA deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, outros elementos ambientais.
Art. 100. As informações serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível federal, estadual ou municipal.

TÍTULO III
MEIO AMBIENTE URBANO
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 101. Na elaboração de planos diretores e outros instrumentos de planejamento urbano devem ser indicados:
I - as áreas reservadas para o tratamento e o destino final das águas residuárias e dos resíduos sólidos;
II - os trechos de cursos de água de classe especial; e
III - os pontos de captação para abastecimento público.
Art. 102. Os projetos de loteamento devem apresentar áreas destinadas à sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e a espaços livres de uso público.
§ 1º São considerados comunitários os equipamentos de uso público voltados para educação, saúde, cultura, esporte, lazer, treinamento profissional, associativismo e similares, quando pertencentes ao poder público.
§ 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de águas industrial e potável, aos serviços de esgoto, à energia elétrica, à coleta de águas pluviais, à rede telefônica, à coleta de lixo, ao gás canalizado, às estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais.
§ 3º Em áreas litorâneas, o licenciamento da atividade de parcelamento do solo deve submeter-se às normas do Gerenciamento Costeiro.
Art. 103. Para fins de licenciamento e incidência das normas de proteção ambiental, os condomínios horizontais unifamiliares com mais de cinqüenta unidades devem ser considerados como loteamentos.
§ 1º O condomínio, de qualquer dimensão, não pode ser instalado de modo a impedir o livre acesso de pessoas às praias, ao mar e aos recursos hídricos.
Art. 104. É exigida a instalação de sistema de tratamento coletivo de esgoto nos casos em que não exista o sistema público para:
I - condomínio acima de cinqüenta unidades e
II - loteamentos nos municípios:
a) com mais de oitenta mil habitantes;
b) integrantes de área conurbada; e
c) litorâneos.
Parágrafo único. Constitui área conurbada aquela composta por dois ou mais municípios com malha urbana contínua.
Art. 105. Compete ao órgão do Estado responsável pelo planejamento examinar e dar anuência prévia em projetos de parcelamento do solo, antes da análise de viabilidade do município e do licenciamento ambiental prévio do órgão ambiental competente, quando:
I - localizados em áreas de interesse especial, assim definidos pelo Estado ou pela União, nos termos da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências; e
II - o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a parte interessada deve instruir seu processo de parcelamento do solo com projetos, desenhos, memorial descritivo, planta do imóvel, título de propriedade e certidão negativa da Fazenda Pública Nacional.
§ 2º A análise de que trata este artigo é restrita aos aspectos urbanísticos.
Art. 106. No registro do parcelamento do solo urbano, compreendido o loteamento ou condomínio, deve o cartório de registro de imóveis exigir o devido licenciamento ambiental.
Art. 107. O parcelamento do solo urbano no Estado será feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da Legislação Federal e Municipal pertinente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - loteamento - a subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes;
II - desmembramento - a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 108. Só é admissível o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas na legislação municipal.
Art. 109. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente, saneados;
III - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas desaconselhem a edificação;
IV - em áreas de proteção especial, definidas na legislação, e naquelas onde o parcelamento do solo possa causar danos relevantes à flora ou outros recursos naturais;
V - em áreas onde as condições ambientais ultrapassem os limites máximos dos padrões de qualidade ambiental ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
Parágrafo único. Os Municípios, em consideração às características locais, poderão estabelecer, supletivamente, outras limitações desde que não conflitem com as disposições desta Lei.
Art. 110. Cabe ao município fixar os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima exigida por esta Lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. O Art. 22 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. As unidades de conservação serão criadas por iniciativa do Poder Público, aprovadas pelo Poder Legislativo da União, Estado ou Município, de acordo com o agente proponente.
§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, elaborados por equipe multidisciplinar com responsabilidade técnica pelas informações e conclusões e deverão considerar aspectos sociais, econômicos, culturais e políticos além dos ambientais.
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de consulta pública, obrigando-se o Poder Público a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 3º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 4º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 5º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.” (NR)
Art. 112. Fica acrescido na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, o seguinte artigo 22-B:
“Art. 22-B. O prazo para a indenização ou propositura da ação expropriatória das áreas de propriedade privada atingidas por ato de criação de Unidades de Conservação é de um ano, findo o qual este caducará.”
Art. 113. São proibidas, nas unidades de conservação devidamente implantadas, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 114. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve conter, em rubrica específica, previsão de orçamento para a regularização fundiária das unidades de conservação sob administração do órgão gestor Nacional.
Art. 115. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação será regido na forma da Lei específica, observados os princípios gerais desta Lei.
Art. 116. Enquanto não houver a efetiva regularização fundiária, com indenização justa e prévia, os proprietários e legítimos possuidores têm o direito de permanecer utilizando o imóvel que estiver no interior de unidade de conservação.
Art. 117. As áreas de propriedades privadas, sem uso e não indenizadas, incluídas no interior de unidades de conservação de proteção integral, não são consideradas como improdutivas.
Art. 118. A população tradicional, ainda que não residente na unidade de conservação, pode, enquanto o Poder Público não lhe compensar a fonte de subsistência, continuar utilizando os recursos ambientais existentes em seu interior, desde que:
I - dependa dos recursos ambientais para sua sobrevivência;
II - não comprometa a biodiversidade do local; e
III - assine termo de compromisso e esteja cadastrado no órgão gestor.
Art. 119. No período de implementação desta legislação não será exigida a averbação da reserva legal ou demarcação de áreas de preservação permanente.
Art. 120. Em caso de uso consolidado das margens dos cursos hídricos deverá haver processo de licenciamento da atividade que contará com estudos técnicos e científicos para fundamentar sua concessão, realocação ou solicitação de readequação.
Art. 121. Entende-se por uso consolidado a atividade que esteja em desenvolvimento na data da publicação desta Lei.
Art. 122. Ficam mantidas as atividades consolidadas localizadas nas atuais APPs, exceto nos casos em que haja dano efetivo ao meio ambiente, comprovado por laudo de técnico habilitado.
Art. 123. O art. 6º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV – o bem causado ao ambiente pelo desenvolvimento da atividade ou empreendimento.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo assim como as pena privativa de liberdade serão, sempre que possível, substituídas por reparação do dano ambiental ou ação que vise a melhoria da qualidade do meio ambiente.” (NR)
Art. 124. O Poder Executivo, após a publicação desta Lei, deve:
I - efetuar o levantamento Nacional das terras devolutas, no prazo de dois anos.
II - fixar os critérios básicos para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;
a) elaborar e demonstrar com base técnica e científica a listagem das espécies que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental e a relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território Nacional a qual se dará publicidade;
Art. 125. Fica o Poder Público obrigado a viabilizar forma de subsídio para providências de adaptação de veículos antigos com o objetivo de diminuição da poluição atmosférica.
Art. 126. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 128. Ficam revogados o Decreto-Lei 1.413, de 14 de agosto de 1975, o Decreto 4297, de 10 de julho de 2002, as Leis 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 4.771, de 15 de setembro de 1965, o Art. 7º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Art. 22 da Lei 9985, de 18 de julho de 2000.

(Digital ABC, 04/06/2009)


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