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código florestal
2009-06-08

Brasília - O Projeto de Lei 5367/2009, que trata o Código Ambiental Brasileiro, foi protocolado quarta-feira (03/06) na mesa diretora da Câmara dos Deputados. O PL do deputado  federal Valdir Colatto (PMDB) tem o apoio de 45 deputados que compõem a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA).
 
O novo Código Ambiental Brasileiro, composto de 45 páginas,segundo Colatto "propõe a harmonia nas áreas agrícolas e urbanas, tende a um pacto federativo ambiental com autonomia para que cada Estado implemente o Zoneamento Econômico Ecológico".

A proposta é resultado de seis meses de trabalho junto ao setor produtivo e será discutida em audiências públicas programadas para ocorrer em todo o País. Lendo as justificativas elencadas para defender a proposta, pode-se ter uma idéia do que vem pela frente:

JUSTIFICAÇÃO
Estudos mostram que apesar de milhares de diplomas regulamentarem o uso dos recursos naturais no Brasil, ambientalistas e setor produtivo estão descontentes com os resultados.

A legislação ambiental está obsoleta, em desacordo com a realidade, as necessidades e os interesses do País tanto para a efetiva proteção do meio ambiente quanto para o desenvolvimento. A má qualidade das águas, do ar e os índices de desmatamento demonstram a necessidade de uma mudança urgente nos conceitos e paradigmas até hoje adotados.

O estabelecimento de parâmetros, porcentagens e metragens de forma generalizada em um país de proporções continentais foi o início de uma antipolítica ambiental. Na tentativa de reprimir os avanços os diplomas foram se multiplicando vertiginosa e desordenadamente com regras cada vez mais rígidas e o que se conseguiu foi punir aqueles que protegeram o meio ambiente com o engessamento econômico. Porém, onde há miséria, não há condição de proteção dos recursos naturais.

Além disto, as normas vigentes ainda não contemplam mandamentos constitucionais mesmo duas décadas depois de sua promulgação, pois os principais diplomas da legislação ambiental, que são a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente 6938/81 e o Código Florestal, 4771/65 são anteriores à Constituição Federal. Ao contrário das Constituições anteriores em que cabia apenas à União legislar sobre florestas, caça e pesca, nossa “Constituição Cidadã” prestigiou e consolidou o sistema federativo e estabeleceu no art. 24 que seria de competência da União estabelecer apenas e tão somente normas gerais a respeito de meio ambiente e que aos Estados caberia legislar sobre suas peculiaridades.
Art. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§1 – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2 – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3 – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exerceram a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§4 – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 No entanto, até hoje os Estados não conseguem regrar adequadamente o uso e proteção de seus recursos dada a especificidade inadequada da legislação federal que engessa sua competência.

O Supremo Tribunal Federal em defesa da Constituição já se pronunciou diversas vezes acerca da correta distribuição de competências em casos de concorrência:

Ministra Ellen Gracie
ADI MC 2396/MS DJU 14/12/01
“Segundo a conclusão exposta no exame do pedido liminar, respaldada pela melhor doutrina, o espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se:
(...)
b) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade: ou ainda para a definição de peculiaridades regionais.”


Ministro César Peluso
ADI 1.007-7/PE DJU 24/02/06
“Mas não precisa de normas específicas, porque há normas de caráter geral. A do caso não é norma de caráter específico, mas vou admitir, por argumentar, que fossem normas de caráter específico aquelas que devem atender a peculiaridades do Estado, segundo a Constituição. Qual é a peculiaridade regional do Estado de Pernambuco que ditaria norma especial?

Sem respeito à realidade e às peculiaridades regionais a legislação torna-se inaplicável. O que é comprovado pelos números levantados pelo Ministério da Agricultura, por exemplo, que mostra que 78% do arroz do Brasil é cultivado em várzeas, consideradas inutilizáveis pela legislação atual. Aproximadamente 50% do café produzido em Minas Gerais e mais de 80% das uvas do Rio Grande do Sul e toda a produção de maçã de Santa Catarina são produzidos em declividades ou beira de rios, também consideradas áreas de preservação permanente.

 Os estudos realizados e apresentados por técnicos da Embrapa sobre o impacto nacional da legislação ambiental e indigenista demonstram que, se aplicada a legislação ambiental em sua íntegra, restariam aproximadamente 1/3 do território nacional disponível para ocupação, estradas, cidades, produção de alimentos e outros, no entanto mais de 50% do território já está ocupado. Com base em imagens de satélite, cartografia digital e dados secundários a Embrapa mostra os seguintes números:

 Km2 %
UCs + Terras Indíg. 2.294.343 26,95
Reserva Legal 2.685.542 31,54
APPs 1.442.544 16,94
Total indisponível 6.059.526 71,16
Disponível 2.455.350 28,84


Além disso, ficou comprovado, também por estudos de técnicos da Embrapa, que o critério de largura de rio utilizado atualmente para justificar a proteção das matas ciliares é equivocado. O que realmente precisa ser avaliado é o tipo e profundidade do solo da margem assim como a declividade, pouco importando a largura do corpo hídrico para a efetividade da proteção. Está, portanto, inadequada ambientalmente

O projeto que ora se propõe visa principalmente estabelecer uma política ambiental efetiva e verdadeira para o Brasil, identificando os bens que se pretende proteger e os instrumentos a serem utilizados para esta proteção. Visa sistematizar um emaranhado de diplomas que por vezes se contradizem e que tem como premissas alguns mitos. Na definição dos bens protegidos, por exemplo, o primeiro deles é a sociedade humana. Se houver dignidade e condição de sobrevivência, a pressão sobre os recursos naturais certamente diminuirá. O que não se pode admitir é que haja a disputa entre valores e direitos fundamentais como se contempla na política ambiental atual.

O projeto do Código Ambiental Brasileiro é um diploma limpo, simples, auto explicativo e que respeita a técnica e a ciência. As diretrizes modernas apontam para uma única política ambiental eficiente – a da sustentabilidade, que contempla atividades ecologicamente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis.

Os avanços técnicos e científicos das últimas décadas nos permitem aprimorar a legislação para que ela tenha a verdadeira função protetiva com vistas a sustentabilidade. Já sabemos como fazer, mas leis de mais de 40 anos que vem sendo remendadas não nos deixam evoluir.

A sustentabilidade pode parecer utopia, já que necessita de uma mudança de comportamento de toda a sociedade, porém, não podemos pretender mudar a sociedade se tivermos as mesmas regras e, principalmente, os mesmos paradigmas.

Os números informados pelo Ministério da Agricultura também fundamentam a apresentação da presente proposta:

Disponibilidade de Áreas nos Biomas Brasileiros

Ministro Reinhold Stephanes
Atualmente, 67% do território brasileiro estão para a agricultura e outras atividades econômicas. Dentro de alguns anos, serão 77%. Neste momento, são 280 milhões de hectares disponíveis para o plantio e outras finalidades, ou seja 33% DO Pais. Entretanto, há extensões consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade que, vão sofrer algum tipo de restrição de uso.
Se as áreas prioritárias à conservação da biodiversidade fossem implementadas hoje, não existiriam hectares disponíveis para atividades agrícolas, tampouco para apoiar o desenvolvimento urbano e econômico, como a ampliação de cidades, a construção de hidrelétricas e estradas, por exemplo. Ao contrário, faltaria área para plantio de alimentos e para o crescimento da população. Isso ocorre porque já ultrapassamos, em muito, o limite de utilização das áreas disponíveis.
No caso da atividade agropecuária, já se utilizam mais do que os 280 milhões de hectares. Somente a pastagem ocupa 200 milhões de hectares; o plantio de grãos, 50 milhões; a cana-de-açúcar, 8 milhões; as culturas permanentes (cacau, café etc.), 8 milhões; as florestas plantadas, 7 milhões de hectares; além de outras destinações, como hortifrutigranjeiros, mandioca etc.
Uma das conclusões obrigatórias sobre esses dados é que a atividade agropecuária está sendo praticada em áreas de preservação permanente, de reservas legais que não foram compostas ou foram utilizadas ilegalmente, contrariando leis à consolidação de seu uso

Distribuição das áreas
Fonte: Embrapa – AGE/Mapa
Para entender a distribuição das áreas no País, separamos os vários tipos de biomas e as destinações definidas na legislação.
. São seis os biomas predominantes no território brasileiro, com respectivas áreas:
1. Amazônia – 419 milhões de hectares;
2. Cerrado – 203 milhões;
3. Mata Atlântica – 111,8 milhões;
4. Caatinga – 84,3 milhões;
5. Pampa - 17,6 milhões; e
6. Pantanal – 14,9 milhões.

A ocupação do território nacional está classificada em: Terras indígenas (TI) com 108,7 milhões de hectares (12,7% do total); Unidades de Conservação (UC), com 133,7 milhões (15,75%); Áreas de Preservação Permanente (APPS), uma associada ao relevo e outra à hidrografia, 226,3 milhões (26,59%); Áreas de Reserva Legal, 189,9 milhões (21,31%); e Áreas prioritárias de Preservação da Biodiversidade, 81 milhões de hectares (10%), já descontadas as áreas sobrepostas.
Notem, contudo, que mesmo descontada a sobreposição e com as intenções já manifestadas de uso das áreas, o Brasil necessitaria ter disponíveis grandes espaços, o que possivelmente, ultrapassaria o tamanho do território.

(Digital ABC, 04/06/2009)


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