A América Latina Logística do Brasil S.A. (All) deverá pagar por perícia em ação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) por danos ambientais causados por incêndio às margens de linhas férreas. Os funcionários da empresa teriam ateado fogo na vegetação para limpeza lateral dos trilhos, e a queimada alastrou-se por 40 hectares. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inversão do ônus pela perícia foi determinada pela Justiça local, que entendeu possível a aplicação da medida quando o MP é autor de ação que defende direitos ambientais difusos, coletivos ou individuais. O ministro Francisco Falcão citou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) para negar o recurso da empresa.
Pelo entendimento do MPF, a inversão do ônus da prova em ação civil pública é viável em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 6º, inciso VIII) e dos princípios da precaução e internalização dos riscos. Portanto, afirmou o ministro, quem assume o risco de dano ambiental tem o dever de repará-lo, suportando também o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
O ministro Teori Zavascki discordou do relator. Para ele, não se pode confundir o princípio da inversão do ônus da prova (demonstração da existência de um fato) com o da inversão do ônus financeiro (adiantamento das despesas decorrentes da realização de atos processuais). A empresa não teria que pagar por perícia pedida pelo autor, exemplificou o ministro, já que, se o último a requereu, é porque tinha a responsabilidade processual de provar o que alegou. Caso contrário, não tendo esse dever processual, caberia à empresa provar que o alegado pelo autor seria falso, com os meios que escolhesse.
Portanto, concluiu o ministro em voto vista, mesmo em ação civil pública deveria ser aplicado ao MP o entendimento cabível em relação à Fazenda pela Súmula 232/STJ, que afirma a obrigação do órgão público em depositar de forma prévia os honorários de peritos. O ponto de vista foi seguido pela ministra Denise Arruda.
Já o ministro Benedito Gonçalves apresentou um terceiro entendimento. Em seu voto vista, o ministro expôs que a empresa não discordou da aplicação do princípio da inversão do ônus da prova do CDC em ação por dano ambiental, mas sim de que as alegações do autor não seriam verossimilhantes. Por isso o recurso, nesse ponto, não poderia ser apreciado, porque essa verificação exigiria a reavaliação dos fatos. Para o ministro, a súmula citada não se aplicaria no caso por se tratar de processo coletivo, com regras específicas. Além disso, a perícia fora pedida por ambas as partes. Assim, com fundamentos diferentes, acompanhou a conclusão do relator.
O julgamento foi encerrado com o voto vista do ministro Luiz Fux, que, também por motivos diversos, seguiu a conclusão do relator. Em sua análise, a inversão do ônus da prova pressupõe a melhor capacidade da parte incumbida para trazer ao processo elementos que permitam o convencimento do juízo em um ou noutro sentido. Por exigir apreciação de provas e fatos, essa avaliação escaparia ao STJ em recurso especial. Com esse ponto ultrapassado, o ministro afirmou que a inversão do ônus da prova acarreta inevitavelmente a inversão da responsabilidade por seus custos, ressalvados os casos de assistência gratuita ou aqueles em que são invertidos, sem qualquer fundamento, somente os encargos financeiros.
(Ascom STJ, 22/05/2009)