“A história da transgenia na agricultura brasileira foi construída de maneira abrupta e inconsequente.” Esta é a conclusão de Bruno Gasparini, que acaba de lançar o livro Transgenia na agricultura (Curitiba: Juruá Editora, 2009). Em entrevista concedida por e-mail, Bruno relata a história do desenvolvimento da transgenia no Brasil e faz uma crítica severa à forma como o Poder Público conduziu a questão no país. O autor falou ainda sobre as consequências dessa tecnologia para a sociedade contemporânea e a relação da transgenia com os direitos humanos. Segundo ele, “várias das questões problematizantes que as novas tecnologias trazem poderiam ser amenizadas ou dirimidas por meio da efetividade de tais direitos”.
Bruno Gasparini é mestre em Direito das Relações Sociais e especialista em Gestão Ambiental. É coordenador do curso de Direito do Instituto Superior do Litoral do Paraná, em Paranaguá, e professor de Ciência Política e Direito Constitucional da Faculdade de Balsas. Confira a entrevista...
O senhor pode nos contar um pouco sobre a história da transgenia na agricultura brasileira?
Bruno Gasparini – A história da transgenia na agricultura brasileira foi construída de maneira abrupta e inconsequente, permeada por decisões políticas, que evidenciaram um posicionamento dúbio do Poder Público quanto às escolhas que deveriam ser tomadas, exemplo concreto foi a contenda entre Marina Silva [1] e Roberto Rodrigues [2] em seus respectivos Ministérios. Pode-se resumir o histórico legislativo e político da seguinte maneira: após uma trajetória oscilante, durante um período de dez anos até a efetiva regulamentação (da Lei 8.974/95 até o advento da Lei 11.105/2005), a decisão definitiva sucumbiu ao afã mercadológico, negligenciando os parâmetros constitucionais e infraconstitucionais, inclusive da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), que delimitam a temática ambiental brasileira.
Tal posição, exteriorizada na esfera do decisionismo político, ignorou as externalidades da nova tecnologia, não se atentando para os riscos em diversas esferas, a exemplo dos seguintes:
1) aspectos ambientais (escape gênico, aumento de competitividade das variedades, impactos em organismos não-alvo, desenvolvimento de resistência nas ervas daninhas, alterações no ciclo do carbono e do hidrogênio, redução da diversidade biológica, mudanças nas cadeias alimentares, desequilíbrio nos ecossistemas);
2) aspectos humanos e sociais (direitos de personalidade, dignidade da pessoa humana, direito humano a se alimentar, soberania alimentar, segurança alimentar, aculturação das comunidades tradicionais, hipossuficiência da agricultura familiar, subordinação às exigências mercadológicas).
Desta feita, decidir sobre questão tão intrincada mereceria a participação da sociedade civil, mediante a plena utilização dos instrumentos da democracia semidireta ou participativa: o plebiscito, o referendo, a consulta popular, de maneira a exponenciar a faceta do princípio democrático inserido no Direito Ambiental.
No processo em análise, o maior interessado, a coletividade, não pôde se manifestar acerca da formulação desta política ambiental, a Política Nacional de Biotecnologia. Apenas desta forma, com conscientização e possibilidade de decisão, o Pluralismo Jurídico Comunitário Participativo seria realizado. As decisões sobre a política ambiental não podem ser feitas ao arrepio do Estado Democrático (Socioambiental) de Direito. Quando a normatização assim se realiza, vários questionamentos surgem e as respostas, ao invés de evidenciadas, parecem veladas pelos interesses. Trata-se da velha oposição entre o público e o privado, entre o coletivo e o individual, entre o antropocentrismo e o biocentrismo.
Quais as principais mudanças, em sua opinião, que a recombinação gênica proporcionou à engenharia genética e que influência isso teve na cultura da sociedade contemporânea?
Gasparini – Não atendo minha resposta à transgenia, mas sim a todas as aplicações que a tecnologia proporciona, poderia dizer o seguinte: a recombinação gênica representa a continuidade de um processo que começa com a segunda revolução biológica, a de Darwin [3], se aprofunda com a descoberta do DNA por Watson [4] e Cricks em 1953 e, a partir do desenvolvimento biotecnológico representa possibilidades nunca dantes apresentadas ao ser humano. O homem, então, pode interferir de maneira pontual na vida dos seres vivos, de mera criatura, passa a ser o criador.
Tal amplitude de “poderes” assusta a sociedade, mas entusiasma a comunidade científica, pois cada pesquisador tem a oportunidade de fazer algo único, exclusivo, inédito. A revolução biotecnológica, portanto, em si, representa algo que pode trazer inúmeros benefícios à coletividade. O problema reside na forma como as pesquisas estão sendo dirigidas e realizadas. Assim, é indubitável que as inovações tecnocientíficas (junção da ciência e da técnica) constituam-se em requisitos básicos para o desenvolvimento e crescimento sustentado de uma nação, para a preservação do meio ambiente, para o incremento da produção e, consequentemente, das receitas, para o dinamismo do mercado, para a manutenção da livre concorrência, para o implemento da qualidade de vida das pessoas, e, até mesmo, para uma distribuição de renda mais equitativa. O que acontece, no contexto biotecnológico atual, é que os detentores do conhecimento, e portanto, do poder, são as empresas transnacionais, que financiam as pesquisas e as descobertas, possuem os direitos sobre a propriedade intelectual destas e fundamentam a sua superioridade de maneira pragmática, sob os auspícios da técnica e do mecanicismo.
Revolução biotecnológica
Portanto, a revolução biotecnológica tem, como ator principal, um conglomerado agroindustrial que determina as “verdades” que lhes são convenientes, pois, ao financiar e dirigir as pesquisas cerceia a opinião pública mundial e despreza o interesse coletivo, divulgando apenas os resultados das pesquisas que sejam favoráveis à nova tecnologia e satisfatórios aos interesses da economia de mercado. Exemplo típico desta postura pode ser observado nos Estados Unidos da América, onde as pesquisas com transgênicos nas universidades são financiadas pela indústria transnacional sementeira, que norteia as linhas de pesquisa, escondendo as que apuram resultados indesejados, disfarçando e amenizando tais resultados, manipulando a informação; censurando a publicidade das pesquisas “indesejadas”, coloca cientistas no ostracismo com o corte nos financiamentos para a continuidade destas pesquisas. A credibilidade é dada apenas aos resultados positivos.
A comunidade científica também se subordina à lógica do contrato e as pesquisas se voltam apenas para as aplicações/utilizações da nova tecnologia, e não para identificar os possíveis problemas/consequências. Os dirigentes dos Estados, os consumidores, a coletividade em geral, enfim, o mundo, têm o direito de conhecer todas as externalidades (sejam elas positivas ou negativas) desta nova tecnologia. Por fim, outro problema verificado é a abordagem que a mídia dá à revolução biotecnológica, pois divulga a noção de que nesta estão depositadas as resoluções de todos os problemas que a humanidade hoje enfrenta, disseminando uma gama de esperanças que ainda não se sabe se realizar-se-ão ou não.
Como os campos da Direito e a Economia no Brasil se posicionam em relação à presença da tecnologia transgênica na agricultura?
Gasparini – As biotecnologias e, dentre elas, a transgenia, em particular, merecem, sem dúvida, uma análise transdisciplinar que não se restringe ao Direito e à Economia, mas engloba uma vasta gama de outras disciplinas, a exemplo da Ciência Política, da Teoria Geral do Estado, da Filosofia, da Sociologia, da Biologia, da Engenharia Genética, da Geografia, entre outras. Especificamente, as duas disciplinas citadas podem suscitar questionamentos e reflexões que elucidarão alguns dos questionamentos inerentes à inserção da nova tecnologia. A princípio, deve-se salientar que os teóricos que se dedicam ao estudo da temática por meio da utilização de qualquer uma das duas disciplinas, podem manipular os referenciais das disciplinas de acordo com suas crenças e convicções pessoais, o que significa que nenhuma das duas disciplinas oferece posicionamentos uniformes em relação à presença da tecnologia transgênica na agricultura.
Ainda assim, como ponto de vista pessoal, poderia citar as seguintes contribuições que o Direito pode oferecer à temática (obviamente sem a exclusão de outras): EIA, RIMA, sustentabilidade, função social da propriedade, princípio da dignidade da pessoa humana, zonas livres de transgênicos, responsabilidade civil do Estado, direitos consumeristas, educação ambiental, democracia participativa etc). Além destes, há toda a discussão sobre a consecução de um Estado Democrático (Socioambiental) de Direito. Ainda, questões paradigmáticas como antropocentrismo em contraposição ao biocentrismo e influências liberais-individuais em contraposição às difusos-coletivas. Já a Economia, além das tradicionais análises crematísticas sobre os custos das várias etapas do processo produtivo, determinando as equações sobre os lucros ou prejuízos de variedades transgênicas ou convencionais, também pode contribuir para a reformulação do conceito de desenvolvimento sustentável a partir de um referencial econômico-ecológico, que leve em consideração, na formação dos preços dos produtos e serviços, todas as implicações ambientais decorrentes de determinado ramo da atividade econômica. Entre outros pontos de aproximação entre as duas disciplinas estão os Princípios Gerais da Atividade Econômica, elencados nos incisos do art. 170 da CF/88, que delimitam uma necessária compatibilização do desenvolvimento econômico com a sustentabilidade ambiental.
Que tipo de regulamentação é necessário fazer em relação ao uso da tecnologia transgênica na agricultura?
Bruno Gasparini – Como referido anteriormente, são muitos os questionamentos, controvérsias e dúvidas que permeiam a adoção de uma nova tecnologia. Acredito que, sem descartar outras necessidades, um bom começo seria a regulamentação e a efetividade, ao menos dos princípios constitucionais que cerceiam a matéria, tais como: a exigência de estudos de impacto ambiental e relatórios de impacto no meio ambiente para cada nova cultivar; a transparência dos procedimentos e a participação da sociedade civil nas questões atinentes à CTNBio; a utilização da democracia participativa e dos instrumentos de consulta popular previstos constitucionalmente, na deliberação sobre a utilização de novas tecnologias que possam causar impactos na saúde humana e no meio ambiente; o equacionamento entre a atividade econômica e o desenvolvimento sócio-ambiental; entre outras questões que compõem o referencial principiológico de nossa Constituição.
Ainda, é importante frisar que somente a regulamentação não é satisfatória, visto que a produção dos efeitos desejados depende da efetividade da norma. Exemplo típico é o não cumprimento do direito consumerista à informação, previsto desde 2003, por meio da rotulagem, mas que não é cumprido. Se o consumidor não tiver, ao menos, o direito humano à informação que se exterioriza no seu quotidiano, em sua ida ao supermercado, de que adiantará a regulamentação? Há de se salientar, portanto, que questões básicas da cidadania e da proteção ambiental, que independem de uma normatização específica, ainda não se fazem observadas, então, o que dizer de aspectos pontuais, permeados pelas especificidades de cada variedade desenvolvida. Há que se garantir, primeiro, os direitos fundamentais do ser humano e os direitos relacionados à cidadania plena.
Como o senhor vê a proibição de transgênicos em importantes países da Europa, como a Alemanha?
Gasparini – A proibição dos transgênicos em alguns países europeus revela a importância da conscientização e da mobilização da sociedade civil em assuntos que diretamente lhes interessam, pois afetam seus modos de vida, seus hábitos alimentares e de consumo, revelando as preocupações dos cidadãos com o meio ambiente e a saúde pública. Se essa atenção não fosse dada pelos cidadãos, a inserção da nova tecnologia teria acontecido da mesma maneira do que no restante do mundo. Apesar de maiores exigências e regulamentações, a Comunidade Econômica Europeia, por meio de sua Política Agrícola Comum, desde 2004, após uma moratória de 05 anos, liberou a comercialização de 26 produtos derivados de OGMs.
Desde então, esses números só aumentaram, mas as resistências também, visto que vários países pertencentes ao bloco regulamentaram a instalação de zonas livres de transgênicos, o que, por ora, ainda garante a autonomia dos agricultores e a possibilidade de escolha dos consumidores. Mas não se deve deixar enganar, pois as transnacionais do agronegócio continuam pressionando individualmente cada um desses países para que não imponham restrições às inovações oriundas das biotecnologias. Somente a atuação coordenada de movimentos sociais e organizações não-governamentais é que representam focos de resistência, informando e convencendo a opinião pública o que, por sua vez, garante uma contraposição em relação aos grupos de pressão que atuam sobre o Poder Público, delimitando suas escolhas e políticas públicas. Informação, participação, mobilização, enfim, cidadania plena é fator de extrema importância na conjuntura da revolução biotecnológica, pois o lado política e economicamente mais poderoso já é conhecido nesse contexto.
O que a biopolítica diz hoje aos juristas, no que diz respeito à tecnologia transgênica?
Gasparini – A biopolítica, em seu conceito originário, formulado por Michel Foucault [6], representa o surgimento de uma outra tecnologia de poder, não-disciplinar, mas que não exclui a técnica disciplinar, apenas integrando-a, modificando-a parcialmente, caracterizando-se por estar em um outro nível, em uma outra escala, amparada em outra superfície de suporte e auxiliada por instrumentos distintos. Essa nova técnica de poder, diferentemente da disciplina, que se dirige ao corpo, tem como foco a vida dos homens, visualizada como uma massa global que é afetada por processos de conjunto que são próprios da vida. Assim, a biopolítica lida com a população, evidenciada como problema político e científico a um só tempo, como problema biológico e como problema de poder. Entretanto, há de se salientar que o próprio Foucault, embora seja um autor contemporâneo, não vislumbrou as transnacionais como agentes ativos da biopolítica.
Tal aproximação foi revelada por outros autores, como Hardt [7], Negri [8] e Agamben [9]. A aplicação da teorização à revolução biotecnológica evidencia a sujeição de corpos, saberes, espaços e modos de vida da população, por meio de uma concentração do acesso à técnica que propicia o desenvolvimento de novas variedades e de um encadeamento produtivo e comercial do ramo de atividade econômica, o agronegócio.
Os direitos humanos têm vigência na pós-modernidade?
Gasparini – Sim, os direitos humanos têm vigência na pós-modernidade, mas não sob os auspícios dos paradigmas que fundamentaram sua construção originária. Primeiro, há que se salientar a “universalidade parcial” dos direitos humanos (Marés), visto que caracterizados por uma visão ocidentalizada, que não vislumbra as particularidades culturais, econômicas, políticas e sociais das diversos fragmentos civilizatórios que se agrupam sob a alcunha da humanidade. É claro que, o que nos une, é a humanidade característica de todos, mas as semelhanças terminam por aí. Assim, a efetividade dos direitos humanos não será alcançada pela simples positivação desses direitos ou pelo consenso da “comunidade internacional” sobre os mesmos, visto que é notória a distância entre “o que se diz e o que se faz” (Helio Gallardo [10]) nesta seara.
A construção de uma cultura de direitos humanos exige um esforço político permanente, fruto de contradições, lutas e embates, pois a eficácia jurídica desses direitos não será alcançada pela condição inata do homem ou pela inércia das instituições, mas sim, a partir da conscientização e ação daqueles que se ressentem de uma proteção integral de seus saberes, de sua cultura, de seus corpos, de sua vida. É neste ponto que a intersecção entre direitos humanos e biotecnologia se faz, pois várias das questões problematizantes que as novas tecnologias trazem poderiam ser amenizadas ou dirimidas por meio da efetividade de tais direitos.
Notas:
[1] Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima é política brasileira, ambientalista e pedagoga. Em 1988, foi a vereadora mais votada do município de Rio Branco e, em 1990, candidatou-se a deputada estadual e obteve novamente a maior votação. Em 1994, foi eleita senadora da República, pelo estado do Acre, com a maior votação, enfrentando uma tradição de vitória exclusiva de ex-governadores e grandes empresários do estado. Em 2003, foi nomeada ministra do Meio Ambiente. Desde então, enfrentou conflitos constantes com outros ministros do governo, quando os interesses econômicos se contrapunham aos objetivos de preservação ambiental. Em maio de 2008 entregou sua carta de demissão em razão da falta de sustentação à política ambiental, e voltou ao exercício do seu mandato no Senado.
[2] João Roberto Rodrigues é um engenheiro agrônomo, professor e político. Foi ministro da Agricultura no governo de Luiz Inácio Lula da Silva, de 1 de janeiro de 2003 a 3 de julho de 2006.
[3] Charles Robert Darwin foi um naturalista britânico que alcançou fama ao convencer a comunidade científica da ocorrência da evolução e propor uma teoria para explicar como ela se dá por meio da seleção natural e sexual. Esta teoria se desenvolveu no que é agora considerado o paradigma central para explicação de diversos fenômenos na Biologia.
[4] James Dewey Watson é um biólogo estadunidense. É um dos autores do "modelo de dupla hélice" para a estrutura da molécula de DNA. O trabalho publicado em 1953 na Revista Nature valeu-lhe o Prêmio Nobel de Fisiologia ou Medicina em 1962.
[5] Francis Harry Compton Crick foi um físico e bioquímico britânico, mais conhecido pelo "modelo de dupla hélice" da estrutura da molécula de ADN em 1953.
[6] Michel Foucault foi um filósofo e professor da cátedra de História dos Sistemas de Pensamento no Collège de France desde 1970 a 1984. Suas ideias notáveis envolvem o biopoder e a sociedade disciplinar.
[7] Michael Hardt é um teórico literário e filósofo político estadunidense. Sua obra mais conhecida é Império, escrita com Antonio Negri. A continuação de Império, denominada Multidão, foi lançada em agosto de 2004, e detalha a ideia de multidão (a qual foi elaborada inicialmente por Hardt e Negri em Império) como o sítio potencial para um movimento democrático global.
[8] Antonio Negri é um filósofo político marxista italiano. Ganhou notoriedade internacional nos primeiros anos do século XXI, após o lançamento do livro Império – que se tornou um manifesto do movimento antiglobalização – e sua sequência, Multidão, ambos escritos em co-autoria com seu ex-aluno Michael Hardt. É tradutor dos escritos de Filosofia do Direito de Hegel, especialista em Descartes, Kant, Espinosa, Leopardi, Marx e Dilthey, tornou-se conhecido no meio universitário sobretudo por seu trabalho sobre Espinosa, mas sua atividade acadêmica sempre foi intimamente ligada à atividade política.
[9] Giorgio Agamben é um filósofo italiano. Formado em Direito, com uma tese sobre o pensamento político de Simone Weil, é responsável pela edição italiana da obra de Walter Benjamin. Agamben vem construindo uma obra extensa que visa dar conta, entre outras coisas, da configuração contemporânea dos desafios próprios à ação política. Responsável pela edição italiana das obras completas de Walter Benjamin, ex-aluno de Heidegger, autor, juntamente com Deleuze, de trabalhos sobre teoria literária e filosofia, este professor da Universidade de Verona, nascido em 1942, é atualmente um dos filósofos mais discutidos de sua geração.
[10] Helio Gallardo Martínez é um filósofo e escritor chileno conhecido por seus estudos sobre a realidade social e política popular na América Latina.
(IHUnisinos, 21/05/2009)