“em se tratando de natureza, muitos danos, se causados, são de difícil ou impossível reparação, razão pela qual, diante da iminência do dano, deve prevalecer o princípio da prevenção sobre o princípio da liberdade empresarial”
O Juiz Federal de Mato Grosso, Jeferson Schneider, concedeu no último dia 8 de maio uma liminar atendendo ao pedido do Ministério Público Federal. Os procuradores Mario Lucio de Avelar e Douglas Santos Araújo, do MPF, haviam ajuizado uma ação civil pública (ACP) em face do Governo de Mato Grosso e do Instituto Brasileiro de Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), questionando o licenciamento de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) com base numa Lei Complementar, editada em 2000, que dispensa o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
No despacho, o juiz aduz que “as normas gerais de proteção ambiental editadas pela União devem prevalecer sobre as normas complementares editadas pelos Estados”. Para ele, a Lei Complementar n° 70 de 2000 é inconstitucional porque dispensa a elaboração do EIA/RIMA para PCHs acima de 10 MW contrariando, portanto, a legislação federal - Resolução Conama 237/97 - que determina a elaboração dos estudos ambientais para esses empreendimentos.
A legislação estadual de Mato Grosso, que dispensou o EIA/RIMA para os empreendimentos de geração de energia elétrica de até 30 MW, foi considerada por Jeferson Schneider flagrantemente inconstitucional. A falta de qualquer estudo prévio quanto à efetiva ou potencial degradação ambiental e de medidas mitigadoras ou compensatórias, que deveriam ser adotadas, coloca em perigo o meio ambiente equilibrado, como determina a Constituição Federal.
Entendeu ainda o juiz da 2ª Vara Federal de MT que “em se tratando de natureza, muitos danos, se causados, são de difícil ou impossível reparação, razão pela qual, diante da iminência do dano, deve prevalecer o princípio da prevenção sobre o princípio da liberdade empresarial”. Seria então impossível aferir o grau de degradação ambiental ou identificar as medidas mitigadoras ou compensatórias na ausência do EIA/RIMA, dispensado pelo governo de Mato Grosso.
Concluiu o despacho instando a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) a exigir imediatamente, antes da concessão da Licença Prévia, a apresentação do EIA/RIMA para todos os novos empreendimentos localizados no Estado de Mato Grosso e que as renovações das demais licenças ambientais, já concedidas para PCHs, sejam feitas mediante a apresentação de estudos ambientais. Julgou, também, que o IBAMA, em caráter supletivo, proceda ao licenciamento e à fiscalização dos empreendimentos por força do seu poder de polícia.
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(Por Telma Monteiro, Telmadmonteiro.blogspot, 15/05/2009)