O Superior Tribunal de Justiça negou recurso de proprietários que questionavam decreto de proibição de exploração da vegetação da Mata Atlântica. Segundo entendimento do STJ, não é válida a alegação de indenização por limitação administrativa sobre bem de sua propriedade, pois esta prescreve em cinco anos. Quanto à desapropriação indireta, esta só ocorre quando o estado assume a posse do bem, destinando-o ao uso público.
Segundo consta nos autos, "para que fique caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de determinado bem, destinando-o à utilização pública, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a posse dos autores permanceu íntegra, mesmo após o Decreto 750/93, que apenas proibiu o corte, exploração e supressão da vegetação primária ou em regeneração da Mata Atlântica. Trata-se de simples limitação administrativa."
Para a ministra Denise Arruda, relatora do recurso, é possível a indenização por prejuízos decorrentes de tombamentos ou imposições de limitações administrativas. Mas, nesses casos, por se tratar de direito pessoal e não real, a prescrição ocorre em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32.
O entendimento da ministra é respaldado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao suspender cautelarmente parte da MP 1.774-22/99, no julgamento da ADI 2.268-1/DF, o ministro, hoje aposentado, Moreira Alves, relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos, afirma o ministro no voto citado pela relatora.
(Consultor Jurídico, 15/05/2009)