Foi uma emenda do vereador Valter Nagelstein, líder do governo na Câmara, que reduziu o alcance da consulta popular proposta por Fogaça no projeto de lei que remeteu à Câmara, para viabilizar o “Pontal do Estaleiro”.
O projeto do prefeito em seu artigo 4º. dizia: “A eficácia dos dispositivos desta Lei fica condicionada à sua aprovação por maioria simples, em referendo a ser convocado pelo Poder Público e homologado pela Justiça Eleitoral (…)”.
Ou seja, toda a lei estaria submetida à aprovação popular.
A emenda de Nagelstein, a sétima e última a ser aprovada no dia da votação, 16 de março, alterou a redação do artigo 4º, mudando o “ referendo” para “consulta pública” e restringindo o seu alcance.
Pelo texto da emenda, em vez de abranger “todos os dispositivos da lei”, a consulta se limita “às disposições do artigo 2º ”, aquele que permite a construção de prédios residenciais no terreno.
Ou seja, a consulta vai se refeir apenas a permissão ou não para prédios residenciais, deixado os demais artigos da lei automaticamente aprovados.
Conjugada com uma manobra posterior do empreendedor, que publicamente declarou que não pretende mais incluir prédios de apartamento no projeto, a emenda de Nagelstein tornou inócua a consulta pública e deixou os moradores numa armadilha: se votarem “sim” estarão validando todo o projeto. Se votarem “não” estarão recusando apenas a construção de moradias, coisa que o investidor disse não pretender mais.
A emenda de Nagelstein inclusive contrariou a intenção do prefeito, conforme ela foi expressa tanto na exposição de motivos do projeto quanto na justificativa ao veto do primeiro projeto aprovado pela Câmara, no ano passado.
Em ambos os textos, o Fogaça deixa clara sua intenção submeter à consulta o projeto no seu todo, para que sua ”validade e eficácia restem condicionadas à ratificação popular”.
Compare os dois textos:
Texto da proposta original de Fogaça:
Art. 4º. A eficácia dos dispositivos desta Lei fica condicionada à sua aprovação por maioria simples, em referendo a ser convocado pelo Poder Público e homologado pela Justiça Eleitoral, na forma do art. 14, inc. II da Constituição Federal e do art. 97. inc II, e art. 99 da Lei Orgânica do Município.
Texto da emenda de Nagelstein:
Art. 4º. As disposições do art. 2º. desta Lei Complementar passarão a ter eficácia após referendadas por maioria simples, em consulta pública dos eleitores inscritos em qualquer Zona Eleitoral da capital.
(Por Elmar Bones, Jornal JÁ, 14/05/2009)