A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) deu, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que indeferiu liminar em medida cautelar promovida por proprietários rurais do município de Porto Real do Colégio (AL). A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) entrou com uma ação que objetivava fazer o levantamento, identificação e, por fim, demarcação do território tido como área indígena ocupada por tribos Kariri-Xocó.
A defesa dos proprietários alegou que a Súmula 650 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece não serem terras indígenas as que podem ter sido ocupadas pelos índios em um passado distante, mas que atualmente não o são. Além disso, afirmou que a medida provisória 2.180-35/2001 restringiu as reivindicações da União a respeito de terras originárias de aldeamentos extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891. A Procuradoria Regional da República (PRR) defende o não conhecimento do recurso na parte relativa à condução do processo demarcatório devido à ausência de peças necessárias à compreensão.
Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho (relator) fundamentou que entende a reivindicação dos Kariri-Xocó no que se refere ao aumento de suas reservas. Entretanto, afirmou que antes é preciso checar as provas do processo com a finalidade de demonstrar onde começam as terras dos proprietários rurais e quais territórios pertencem aos índigenas. Participaram da sessão os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente da Turma) e Geraldo Apoliano.
(Ascom TRF-5, 08/05/2009)