A competência para julgar ação por derramamento de 57 mil litros de óleo diesel na Serra do Mar, no Paraná, é da Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Petrobras que questionava a competência do Ministério Público Federal (MPF) para propor a ação civil pública por danos ambientais e buscava levar o processo para a Justiça estadual.
O juiz federal inicialmente decidiu pela competência da Justiça estadual, porque a Mata Atlântica seria propriedade da nação e não da União. Mas o Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4) atendeu recurso do MPF e fixou a competência da Justiça Federal. A Petrobras recorreu ao STJ, alegando que o julgamento do TRF fora omisso e violava diversas leis. A empresa sustentou também a incompetência do MPF para propor a ação, por não constar entre suas atribuições a proteção de bens da União.
O ministro Francisco Falcão afirmou que a decisão do TRF não foi omissa. Isso porque o julgador não está obrigado a responder pontualmente a cada argumento das partes, mas apenas fundamentar a decisão de forma suficiente, aplicando a legislação que considerar pertinente dentro dos limites colocados na ação. Além disso, o tribunal analisou explicitamente a questão da competência do MPF e a suposta prevenção da Justiça estadual em Morretes para processar a ação.
Para o relator, o TRF registrou que o dano decorrente do vazamento ocorre também sobre áreas expressamente listadas na Constituição como bens da União – terrenos de marinha e mar territorial –, afastando a questão da propriedade da Mata Atlântica. Quanto à prevenção, ela não ocorre no caso: as ações que tramitam nas justiças estadual e federal sobre o mesmo fato não podem ser unidas, porque a competência da Justiça Federal para questões envolvendo a União é absoluta.
O ministro também citou que, em conflito de competência anterior no próprio STJ, decidiu-se não suspender as ações em andamento e que não haveria conflito. O relator também ressaltou, citando parecer do representante do MPF no STJ, que a competência da Justiça estadual na outra ação não é objeto do recurso julgado.
(Ascom STJ, 11/05/2009)