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política ambiental brasil agilidade no licenciamento lei de crimes ambientais
2009-05-06

Se para muitas pessoas há dúvidas sobre como o Brasil enfrentará o seu enorme atraso em se preparar para o desenvolvimento sustentável, resultado de décadas de falta de investimentos em planejamento territorial e produção de conhecimentos científicos sobre suas fragilidades e potencialidades socioambientais, para o Governo Federal e a maioria dos parlamentares elas não existem. Será à custa de seu patrimônio natural e à revelia de setores sociais considerados minoritários.

Isto é o que fica claro quando se analisa as recentes iniciativas de modificação dos procedimentos de licenciamento e proteção ambiental e de reconhecimento de direitos indígenas e quilombolas, em estudo e já aprovadas ou em fase final de aprovação no âmbito do executivo e no Congresso Nacional.

Entre as medidas em elaboração neste sentido, destaca-se a proposta do Ministério de Assuntos Estratégicos de criação de uma “via rápida” para o licenciamento de obras de infraestrutura na Amazônia Legal. Segundo o que está sendo proposto, caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento (CGPAC) definir as obras de infraestrutura logística na região a serem classificadas como estratégicas para o desenvolvimento regional e nacional. Uma vez assim definidas, estarão sujeitas a procedimentos extraordinários de licenciamento ambiental, entre os quais a fixação de um prazo máximo de até quatro meses para o cumprimento de todas as exigências legais, incluindo a análise do estudo prévio de impacto ambiental.

A inviabilidade de que qualquer procedimento sério de análise ambiental seja feito nestas condições ficou cabalmente comprovada durante o processo de licenciamento do asfaltamento da rodovia Cuiabá-Santarém - obra considerada prioritária e que, justamente por isso, contou com a intensa colaboração de técnicos e representantes de quinze ministérios. Todos os envolvidos tiveram a oportunidade de verificar e vivenciar as dificuldades de se obter, reunir, organizar e disponibilizar as informações mínimas necessárias à tomada de decisão responsável sobre uma obra de impacto socioambiental regional como essa e tantas outras previstas no PAC. Foram cerca de dois anos de trabalho, incluindo diversas audiências públicas na região e em Brasília, para que se chegasse à definição dos condicionantes para a emissão da licença ambiental.

Essa “demora”, como alguns classificam o tempo que se demandou para construir soluções socioambientais minimamente adequadas para a BR 163, foi para uma estrada já existente e em operação, embora em péssimas condições. Processos similares em áreas sem significativa intervenção antrópica até o presente certamente exigirão tempo e esforço interinstitucional ainda maior, pois cortam ou interferem em locais onde impera a ausência de informações e de organização social.

Mas para quem considera esta idéia absurda, outra medida nesse mesmo sentido e muito mais radical não apenas foi proposta, como acaba de ser aprovada na Câmara dos Deputados e se encontra em análise pelo Senado. Trata-se da alteração promovida MP 452/2008 que, segundo informado à imprensa pelo seu relator, teria sido promovida por orientação do Palácio do Planalto.

Alteração da Lei

Concebida originalmente para criar o Fundo Soberano do Brasil e autorizar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a entes da Federação, essa MP acabou por incluir, durante e votação na Câmara, um dispositivo que altera de forma grave a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Com isso, aprovou-se a dispensa de licenciamento ambiental para obras rodoviárias de pavimentação, melhoramentos, adequação e ampliação de capacidade a serem executadas no âmbito das faixas de domínio de rodovias federais existentes. Além disso, introduziu pela primeira vez no arcabouço legal brasileiro a figura do licenciamento por decurso de prazo, ao estabelecer um limite de sessenta dias para que o órgão ambiental emita licença para instalação, Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV e demais autorizações ambientais necessárias para a execução dessas obras. Findo esse prazo, fica autorizado o início das obras.

A justificativa para essa mudança na legislação está no fato de que as rodovias que integram a malha viária federal têm destinação vinculada em lei, constam do Plano Nacional de Viação – PNV e já causaram os principais impactos ambientais quando foram construídas. Ocorre que esta destinação jamais foi objeto de avaliação ambiental e a medida vai muito além de obras para reforma e reparos em estradas, como inicialmente se supunha e que já é tratado, inclusive, em uma portaria conjunta dos ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes.

Na realidade, ao incluir a dispensa de licenciamento ambiental para asfaltamento e duplicação de estradas federais, a MP 452, se aprovada pelo Senado e não for vetada pelo Presidente da República, permitirá que modificações profundas ocorram em suas áreas de influência sem qualquer avaliação prévia de suas consequências ambientais e sociais. Isto contradiz todo o conhecimento acumulado no País e no exterior sobre o enorme potencial de degradação de obras deste tipo.

Displicência

O grau de displicência para com a legislação ambiental que parece dominar a forma de atuar dos atuais dirigentes do governo federal é ainda mais impressionante quando é informado que este gravíssimo precedente, promovido sem qualquer avaliação ou debate público, visaria na realidade, segundo vem sendo divulgado através da imprensa, atender a uma demanda política configurada pela insistência do atual dirigente do Ministério dos Transportes em asfaltar a BR 319, que liga Porto Velho a Manaus, onde estão os seus eleitores. Como a obtenção da licença para o asfaltamento desta estrada, que em vários trechos só existe em mapas de décadas passadas, vinha encontrando sérias dificuldades por cortar uma área extremamente preservada no estado do Amazonas além de ter significado econômico discutível, a solução encontrada foi criar um atalho que evitasse a legislação ambiental e suas exigências.

Essas iniciativas relatadas se agravam quando verificamos outras em curso, como as medidas provisórias que alteram de forma perigosa os requisitos para a regularização fundiária na Amazônia e a que modifica a classificação de pequenas centrais hidrelétricas a fim de facilitar o licenciamento ambiental; o recente decreto que alterou os condicionantes para a proteção de cavidades naturais subterrâneas; e os 18 projetos de Decreto Legislativo que visam reverter medidas administrativas de proteção do meio ambiente, entre os quais o Decreto 6.321/2007, fundamental para o controle do desmatamento na Amazônia.

É evidente que a legislação ambiental pode e deve ser permanentemente aprimorada. No caso do licenciamento, há dificuldades, demoras excessivas e, muitas vezes, excesso de burocracia injustificável e contraditório com as necessidades do País.

Entretanto, querer resolver essas dificuldades intrínsecas ao processo de planejamento e implantação de obras complexas em regiões sensíveis com a caneta em Brasília certamente trará mais demoras e dificuldades do que o sistema atualmente em vigor. Isso porque essa forma de solução de conflitos socioambientais partindo do pressuposto que eles podem deixar de existir pela simples mudança da legislação, baseia-se na falsa idéia de que a sociedade brasileira não dispõe de instrumentos legais e capacidade política para reagir ao desmonte em curso da legislação ambiental brasileira construída durante décadas de árduo trabalho coletivo, inclusive em períodos em que se supunha haver mais autoritarismo no que nos de hoje.

(Por João Paulo Ribeiro Capobianco*, Clima em Revista / IHUnisinos / EcoDebate, 05/05/2009)

*Biólogo e ambientalista, professor visitante da Universidade de Columbia, Nova Iorque, e pesquisador associado do IPAM. Foi Secretário de Biodiversidade e Florestas e Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente de 2003 a 2008, em artigo publicado na Clima em Revista, n° 12, Abril de 2009 (Clima em Revista é uma publicação mensal on-line do Instituto de Pesquisas da Amazônia (IPAM)) e reproduzida pela página eletrônica EcoDebate, 05/05/2009.


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