Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4619/09, do deputado Antonio Carlos
Mendes Thame (PSDB-SP), que determina as condições para a recomposição,
em um prazo de 30 anos, das áreas de preservação permanente (APPs)
desprovidas total ou parcialmente de vegetação nativa dentro de
propriedades rurais. A proposta permite que sejam utilizadas espécies
não nativas da região e sua exploração até o fim do prazo para a total
recomposição. A proposta também determina punição para quem não cumprir
a obrigação de recuperar APPs e de manter, averbar, recompor ou
compensar reservas legais.
De acordo com o parlamentar, a reconstituição das APPs nas propriedades
ou posses rurais é uma obrigação legal que preserva condições
minimamente equilibradas de conversão do uso do solo para atividades
econômicas de exploração agrícola e de criação de espécies
domesticadas. Sua proposta, explica, busca viabilizar a adoção de
medidas de preservação e também atualizar as leis já existentes,
dotando-as de maior força na medida em que estabelece punições para seu
não cumprimento.
A APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, proteger o solo e assegurar
o bem-estar das populações humanas. Nelas é proibido o corte de árvores
e qualquer tipo de supressão vegetal. Também é vedada a criação de
animais, desenvolvimento de agricultura, queimadas, uso de agroquímicos
e depósito de materiais. Qualquer atividade nociva, que não seja
sustentável, nessas áreas é crime ambiental, punível com multa. Os
proprietários rurais têm a obrigação de mantê-las e recuperá-las quando
necessário.
Espécies exóticas
A proposta permite a recomposição por meio do plantio temporário de até
50% de espécies exóticas, intercaladas com espécies nativas de
ocorrência regional, ou mediante a implantação de sistemas
agroflorestais, que permitem a exploração sazonal integrada à
recuperação. Porém, terminado o período de recuperação de 30 anos,
obrigatoriamente deverão ter sido encerrados os ciclos de exploração
das outras espécies que não as nativas. Também não poderão ser
utilizadas espécies cuja rápida reprodução ou características
competitivas comprometam a recuperação.
A recuperação das APPs deverá ser executada considerando as fisionomias
vegetais originais por meio do controle dos fatores de degradação,
plantio de mudas de espécies nativas, condução da regeneração natural
etc.
As APPs que estejam sendo utilizadas desde antes das restrições legais
deverão ser avaliadas pela autoridade ambiental para que sejam
definidas as medidas para minimizar o comprometimento ambiental e
também para a definição de prazos e condições para sua recuperação, de
acordo com critérios a serem definidos pelo poder público.
A proposta também permite que as APPs sejam utilizadas para o cálculo
do percentual da reserva legal, se a soma da vegetação nativa em APPs
com a reserva legal exceder a 25% da propriedade, no caso de pequenas
propriedades, e 50%, nas propriedades maiores. Porém, as restrições ao
uso da parte relativa à APP são as mesmas.
Punições
O projeto também altera a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98). Segundo
a proposta, deixar de recuperar APPs no prazo determinado será punido
com detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A mesma pena será aplicada a quem deixar de averbar a área de reserva
legal na matrícula do imóvel ou alterar sua destinação; ou deixar de
recompor reserva legal, de conduzir sua regeneração ou de compensá-la
por outra área equivalente.
Já suprimir vegetação em desacordo com as determinações legais em área
destinada à reserva legal será punido com detenção, de um a três anos,
multa e interdição da propriedade até que sejam adotadas as medidas
determinadas pelas autoridades ambientais para recomposição da área.
Tramitação
A proposta deverá ser votada pelo Plenário depois de analisada pelas
comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Por Vania Alves, com edição de Marcos Rossi,
Agência Câmara, 02/04/2009)