Os órgãos que fiscalizam os danos ambientais no Espírito Santo terão que, no ato da infração, lavrá-lo, preparar o laudo de constatação de danos e a notificação para que se de início imediato ao procedimento administrativo. A determinação é do Ministério Público Estadual (MPE), que vem encontrando dificuldade em efetivar as normas jurídicas ambientais. Segundo o MPE, sua atuação depende da eficiência dos órgãos ambientais. Entretanto, o que se vê atualmente são a dubiedade e a incongruência de informações que dificultam a relação com os parâmetros legais da legislação estadual com a federal.
Há, ainda, segundo a recomendação do MPE, a inconsistência dos autos ou deficiências de provas coligidas e documentadas pelos respectivos órgãos públicos, gerando a impunidade e a deficiente proposição de medidas de reparação ambiental.
Neste contexto, a recomendação foi feita ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf) e o Comando da Policia Militar do Estado, que deverão, ao lavrar o auto de infração, descrever detalhes da infração ambiental, com indicação da capitulação legal segundo a legislação federal, estadual e municipal.
A cópia dos respectivos laudos, notificações e autos deverão então ser enviadas à promotoria. Nestes documentos deverão constar informações sobre órgão e participantes da vistoria; objetivo; localização do empreendimento, da atividade e de seu responsável; indicação dos recursos naturais; indicação sobre a presença de Unidades de Conservação (UC); descrição sobre o impacto da infração com registro fotográfico, assim como o alcance dos impactos; proposições para ações imediatas; preceitos legais e conclusão sobre o auto.
A medida, segundo o MPE, visa a efetivar o acompanhamento dos processos, assim como fiscalizar e coibir condutas lesivas ao meio ambiente. Para isso, também deverá ser publicada no Sistema Nacional de Informações Ambientais (Sisinima) e em seus sítios na rede mundial de computadores, a lista de sanções administrativas aplicadas, com a informação obrigatória, se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso, bem como aqueles nos quais não foram aplicadas sanções, por terem sidos revistos pelo órgão administrativo e anulados.
(Por Flavia Bernardes,
Século Diário, 02/04/2009)