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código ambiental de SC
2009-03-31
Antes da tragédia de 2008 acontecer, o governo do Estado até promoveu reuniões mas não levou em conta as contribuições dos especialistas em meio ambiente. As propostas do Código Ambiental foram feitas em gabinete, privilegiando segmentos com uma visão imediatista de desenvolvimento. O caráter de transparência e participação despencou Morro do Baú abaixo. O governo LHS encaminhou um texto recheado de inconstitucionalidades para a Assembléia Legislativa, o qual sequer foi previamente submetido ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, instância máxima de deliberativa conforme o Sistema Estadual de Meio Ambiente.

Essa proposta de Código Ambiental atende exclusivamente aos interesses do governador e de alguns parlamentares catarinenses que estão a serviço do lobby da especulação imobiliária e de ruralistas (médios e grandes produtores rurais), principalmente aqueles que tem passivos ambientais, e querem desmantelar a legislação que protege as APPs e as Reservas Legais, visando justamente a ampliação de ocupações em áreas de risco, sob discursos sem nenhuma consistência científica.

Quer dizer, enquanto os técnicos que estudam solo, meteorologia, biologia etc, dizem que é preciso respeitar esses locais, políticos oportunistas dizem o contrário, que pequenos produtores podem ir à falência se não usarem essas áreas. E o mais cruel é que muitos deles se aproveitam de pessoas menos esclarecidas para vender essas idéias.

Na proposta do governo, diversos artigos estão em conflito com a Constituição e leis federais, ou seja são inconstitucionais, o que vai gerar muita confusão no trabalho dos órgãos ambientais. Diante de mais essa investida do Estado contra a proteção ambiental, várias organizações da sociedade civil, inclusive a Apremavi, formaram o Movimento por um Código Ambiental Legal (Movical).

Para a Apremavi, não há necessidade de se estabelecer um Código Ambiental em Santa Catarina, pois já há legislações federais e estaduais eficientes nessa área. O que está faltando é a aplicação efetiva dessa legislação. Além disso, o teor do projeto é inconstitucional E retrata a realidade da política ambiental praticada por um governo que tem travado uma verdadeira batalha contra o meio ambiente.

A Apremavi também não concorda com a alegação de que não é possível cumprir a legislação ambiental, conforme afirmam alguns. Não é verdade que a legislação pune os pequenos agricultores. Isso é um discurso fácil e que esconde outros interesses, como o daqueles que ainda insistem em derrubar os últimos remanescentes de Mata Atlântica.

A Apremavi, que trabalha há mais de 20 anos no planejamento ambiental de pequenas propriedades, tem provado na prática que o cumprimento da legislação ambiental, com a recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APPs e Reservas Legais - RLs, valoriza a propriedade e contribui no incremento da renda e da qualidade de vida do agricultor.

Vale destacar ainda que existem normas e leis, como o Código Florestal (Lei 4.771/1965), a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), o Decreto 6.660/2008 e as Resoluções do Conama que possibilitam diversas formas de flexibilizações para pequenos proprietários, no que diz respeito às APPs e RLs. No entanto isso não é divulgado como deveria. Se esse projeto do governador for aprovado da forma como está, as ONGs vão acionar o Ministério Público em razão das inúmeras inconstitucionalidades presentes na proposta.

Um código para destruir a frágil Catarina
O Código Ambiental proposto pelo governo traz vários problemas para a frágil Santa Catarina, em tempos de mudanças climáticas. Um dos casos mais graves é o artigo sobre a largura das faixas de Áreas de Preservação Permanente (APPs), que está completamente inconstitucional, ou seja, em total desacordo com a legislação federal.

A Constituição Federal é clara e dispõem que nenhuma lei estadual pode ser mais permissiva que a federal. É bom lembrar que as atuais medidas para as APPs das matas ciliares, foram exatamente propostas por um deputado catarinense, após as grandes enchentes de 1983 e 1984, com objetivo que evitar novos desastres e prejuízos sociais e econômicos.

Os recentes desastres mostram exatamente o contrário do que está sendo proposto. As enxurradas, os vendavais, os tornados, enfim, as intempéries climáticas avisam que é urgente ampliar as faixas de APPs e impedir a ocupação de áreas de risco.

Um flagrante exemplo de inconstitucionalidade está no artigo abaixo, proposto no código, que se aprovado expõe ainda mais a população às mudanças do tempo.

De acordo com o artigo 115, são consideradas áreas de preservação permanente para efeito da geomorfologia do Estado, pelo simples efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

a) de cinco metros para os cursos de água inferiores a cinco metros de largura;
b) de dez metros para os cursos de água que tenham de cinco até dez metros de largura;
c) de dez metros acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) da medida excedente a dez metros, para cursos de água que tenham largura superior a dez metros.

O que diz o Código Florestal
Só para comparar, segue abaixo o que diz o Código Florestal (Lei Federal 4771/1965), que foi aprovada muito antes dos tempos de mudanças climáticas:

O Artigo 2º do Código Florestal considera de preservação permanente as seguintes áreas, cobertas ou não por vegetação nativa, localizadas nas áreas rurais e urbanas:

a) ao longo de cada lado dos rios ou de outro qualquer curso de água, em faixa marginal, cuja largura mínima deverá ser:
• de 30 metros para os cursos de água de menos de 10 metros de largura;
• de 50 metros para os cursos de água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
• de 100 metros para os cursos de água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
• de 200 metros para os cursos de água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
• de 500 metros para os cursos de água que tenham largura superior a 600 metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos de água”, qualquer que seja a situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura.

(Apremavi, 30/03/2009)

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