A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) reúne-se na próxima terça-feira (24/03), às 11h30, para analisar e votar, entre outras matérias, o parecer do senador Renato Casagrande (PSB-ES) contrário ao projeto de decreto legislativo (PDS 90/07), de iniciativa da senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que, na opinião do relator, impediria o direito à informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A proposta da senadora susta a aplicação do artigo 3º do Decreto nº 4680/03, que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8078/90 (CDC), quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
O artigo 3o do Decreto 4680/03 diz o seguinte: "Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2o, a seguinte expressão: '(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico ou ´'(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico'.
Em seu parecer, Casagrande assinala que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, determina que os produtos devam conter "informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Casagrande argumenta, em seu voto, que o direito à informação, por parte dos consumidores, "tem o objetivo de oportunizar o consumo consciente". Ele acrescenta que "a regra de ouro" do direito à informação é fornecer todos os dados relevantes para que o consumidor possa decidir se quer ou não consumir um produto ou serviço.
O senador também observa que o consumidor é o legítimo destinatário da informação prestada pelo fornecedor e é ele (consumidor) quem determinará, em cada caso, os dados informativos necessários para que possa exercer sua liberdade de escolha. No caso dos alimentos transgênicos, prossegue o senador, institutos de pesquisa têm evidenciado a percepção dos consumidores e da sociedade em geral de que a informação sobre a natureza do alimento é relevante para o exercício da liberdade de escolha.
"Entendemos que é exequível e indispensável a rotulagem de alimentos produzidos com animais alimentados com rações que contenham produtos transgênicos; e que os símbolos estabelecidos pela Portaria do Ministério da Justiça nº 2658/03, promovam a informação do consumidor", afirma Casagrande em seu voto.
(Por Ricardo Icassatti,
Agência Senado, 20/03/2009)