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passivos da mineração cvrd
2009-03-13
A pefeitura de Vitória passou, oficialmente, da condição de passiva para a de ativa na Ação Civil Pública movida pela Associação Nacional de Amigos do Meio Ambiente (Anama) com o objetivo de obrigar a Vale a indenizar a população pelos danos causados por sua poluição. A mudança havia sido requerida pela prefeitura em fevereiro de 2007.

Para ser excluída da condição de ré da ação, a prefeitura alegou que há ausência de atribuição para exercer o poder de polícia ambiental em face de atividade geradora de impacto que ultrapasse os seus limites territoriais e, neste contexto, pleiteou a inclusão no pólo ativo da ação alegando ter inegável interesse na manutenção da qualidade do ar na cidade de Vitória e na redução dos custos em relação à saúde pública.

No pedido feito pela prefeitura, ela se considerou prejudicada, já que custeia o atendimento das doenças respiratórias e o atendimento médico da população, inclusive fornecendo medicamentos.

A Anama pede a condenação da Vale ao pagamento de indenização pela poluição gerada pelo pó de minério aos moradores do município de Vitória. Além da Vale e da prefeitura de Vitória - agora parte ativa da ação -, participam do feito, como réus, o Estado e a União.

Na ocasião, o pedido para fazer parte da ação, ao lado da Anama e contra a Vale, deixou os ambientalistas surpresos, já que finalmente haviam conseguido uma reação de uma área pública contra a poluição da então Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

Ainda assim, ressaltam eles, a luta está longe de acabar. Isso porque a ação foi protocolada em julho de 2005 e até agora nenhum resultado foi apresentado e os moradores da Grande Vitória continuam sofrendo com a poluição gerada pela mineradora. Tratando-se de uma ação de interesse público, eles pedem agilidade para o julgamento do processo.

A Ação Civil Pública pede a condenação da Vale pelos danos à saúde e patrimonais causados à população. Dentre estes danos, pretende a indenização das crianças e dos idosos vitimados por problemas respiratórios, o tratamento da saúde dos prejudicados, a indenização pela depreciação do valor dos imóveis, principalmente os da área litorânea do município de Vitória, indenização pelos danos à Baía de Camburi, e, até mesmo, indenização pelo pagamento de empregados domésticos e pela prestação de serviços domésticos pelos próprios moradores, na limpeza do pó.

A Ação Civil Pública requer que a CVRD pague uma indenização de R$ 500 milhões por poluir o ar da Grande Vitória.


O mérito da ação

O advogado Antenor Vinícius Caversan Vieira requer: "Ainda no mérito, que seja reconhecida a responsabilidade dos réus, condenando-os de forma solidária, a reparar os danos causados pela poluição, ou que forem causados no curso desta ação enquanto a poluição não cessar, condenação esta que deve ser genérica, na forma do art. 95 da lei 8.904/90 C/C art. 21 da Lei 7.347/85, reparação esta que deverá englobar:

I- Pagamento de danos morais, a serem arbitrados pelo Juízo, aos habitantes que sofreram ou tiveram o agravamento de doenças, em virtude da poluição causada pela CVRD.

II- Pagamento das despesas médicas, farmacêuticas e hospitalares, não cobertas pelo SUS, que habitantes ou seus familiares tiveram com o tratamento de doenças respiratórias causadas ou agravadas pela poluição causada pela CVRD.

III- Pagamento de indenização decorrente de depreciação causada a imóveis situados na Grande Vitória, afetadas pela poluição causada pela CVRD. Considerando que, cessando a poluição, cessará a depreciação, requer sejam indenizados os proprietários ou possuidores que alienaram imóveis no período anterior à cessação da poluição (que deverá cessar conforme obrigação de não fazer pleiteada no item "d").

IV- Pagamento de indenização aos habitantes de imóveis situados em áreas afetadas pela poluição causada pela CVRD, a título dos serviços prestados pelos próprios para a limpeza diária do pó com minério, ou despesas com trabalhadores domésticos. Considerando que parte do trabalho doméstico refere-se à limpeza da poluição causada pela CVRD, requer o arbitramento percentual pelo Juízo.

V- Pagamento de indenização a ser arbitrada pelo Juízo, com o intuito de reparar os prejuízos à fauna e à flora da Baía de Camburi, requer seja o dinheiro destinado a um fundo à reconstituição dos bens lesados, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85".

Entre outros pontos, "requer que a liquidação e execução da condenação genérica sejam procedidas na forma do art. 97 e seguintes da lei 8.078/90, C/C art. 21 da lei 7.347/85. A fim de viabilizar o procedimento, requer a V. Exa. que, por economia processual, sejam delimitadas, na fase de conhecimento, as áreas da Grande Vitória afetadas pela poluição".

E que: "Sucessivamente, acaso este honrado Juízo decidir pela impossibilidade da condenação na forma do art. 95 da lei 8.904/90 C/C art. 21 da Lei 7.347/85, ou seja, de modo a possibilitar aos vitimados pela poluição habilitarem-se em execução coletiva ou individual na forma da lei 8.904/90, a ser proposta contra os réus, requer a V. Exa. que seja arbitrada indenização pecuniária, que deverá ser suficiente a abranger todos os prejuízos narrados nos incisos da letra "e" do pedido supra, condenando-se os réus, também solidariamente, a destinarem importância em dinheiro a um fundo destinado à reconstituição dos bens lesados, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85. Nesta hipótese, requer que a indenização seja cumulativa com eventual "astreints" por descumprimento das obrigações de não fazer e de fazer pleiteadas, bem como eventual conversão em perdas e danos das mesmas".

Requer ainda a "produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em especial, requer a produção da prova testemunhal, pericial médica e de engenharia ambiental, e documental, determinando-se aos órgãos públicos que exibam as licenças concedidas à CVRD, que estejam em vigor. Bem como seja requisitada à Assembléia Legislativa do Espírito Santo cópia da CPI que apurou a poluição na Grande Vitória.

Considerando que, somente os custos de doenças respiratórias causadas a uma população afetada por poluição são estimados em US$ 100 ao ano, e diante da necessidade do valor da causa ser adequado à pretensão, dá-se à causa o valor de R$ 500 milhões".

(Por Flavia Bernardes, Século Diário, 13/03/2009)

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