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compensação socioambiental cvrd
2009-03-05

A recente condenação das Companhia Vale do Rio Doce e da Geoexplore Consultoria e Serviços, obrigando as empresas a criar uma floresta na região de Carajás, sul do Pará, representa um avanço quanto ao respeito à compensação ambiental no Brasil.  Essa é a opinião do procurador da República que propôs a ação judicial, Marco Mazzoni.

O procurador fez a afirmação informando que se trata da primeira vez em que o Judiciário Brasileiro determina o cumprimento da compensação ambiental por meio da criação de uma reserva particular, em local diferente daquele onde ocorreu o dano ambiental e com a exigência de que a nova floresta busque reconstituir o bioma Amazônico, com máxima semelhança às características da sua biodiversidade.

"A compensação é um instituto que vem crescendo no Brasil, assim como o reconhecimento de institutos internacionais de responsabilidade socioambiental", afirmou, destacando que a comunidade internacional reconhece a responsabilidade do poluidor ou destruidor por "danos inerentes" do seu ato.

Em julho de 2003, um incêndio destruiu 584 hectares (área equivalente a aproximadamente 584 campos de futebol) da Floresta Nacional de Carajás, no Pará.  O incidente ocorreu devido a guimbas de cigarros acesas, que foram jogadas na mata por funcionários da empresa Geoexplore.

No caso da queimada de floresta amazônica pelas empresas Vale e Geoexplore no Pará, os "danos inerentes" representam os prejuízos causados à população e ao equilíbrio biológico pela falta da floresta durante o período que vai de 2003, ano da ocorrência do incêndio, até 2008, quando o bioma do local começou a se regenerar.

Ele disse que o tamanho do dano causado pelas empresas ao bioma paraense pôde ser comprovado por perícia do Corpo de Bombeiros do Pará e imagens de satélite realizadas em 2003.  No foco inicial do incêndio, local destinado ao trabalho de geologia da Geoexplore contratado pela mineradora Vale, foram encontradas guimbas de cigarro e restos de comida.  Diante dos indícios, os peritos concluíram que onde teve início o fogo também aconteciam os almoços dos funcionários da consultora, que eram fumantes.

"O incêndio foi um acidente, decorrente de negligência e omissão.  Encontrar mais de 12 guindas de cigarro no lugar do foco inicial do fogo não é normal", acrescentou o procurador.  Ele também destacou como outro fator que levou à condenação das empresas a identificação de omissão na comunicação ao Ibama e ao Corpo de Bombeiros Militar de que havia fogo a ser combatido na área.

De acordo com Mazzoni, as empresas calcularam que poderiam controlar o incêndio sozinhas, mas não avaliaram a complexidade do bioma Amazônia, mais sensível e suscetível ao alastramento de fogo.  As labaredas superficiais foram combatidas pelas empresas, e o incêndio aparentemente cessou.  No entanto, dias depois, o fogo se alastrou pelo subsolo e a queimada da floresta voltou ainda com mais força, fazendo com que fossem necessárias a atuação de cem homens e a espera de semanas até que as chamas fossem controladas.  A informação sobre a decisão das empresas de não informar os órgãos públicos de que ocorria o incêndio foi dada pela funcionária da Vale do Rio Doce, Deuzimar da Silva Santos.

Outro lado
A Vale discorda dessa informação e diz que, além de empregar sua brigada para o combate ao fogo, não comunicou tardiamente a ocorrência.  Em nota, a empresa também declara entender que não pode ser responsabilizada pelos atos de funcionários praticados fora de sua função e horário de trabalho, referindo-se às guimbas de cigarro encontradas na mata.

A nota também declara que "tão logo o incêndio foi contido, a área atingida foi isolada, com a realização periódica de testes para avaliar o seu desenvolvimento, resultando na total recomposição da vegetação no local".

Contra os argumentos corriqueiros dos causadores de dano ambiental
Outro avanço representado pela decisão judicial, segundo Mazzoni, diz respeito à derrubada das alegações corriqueiras usadas por poluidores de que não é devida a punição em caso de regeneração da área degradada.  O Ministério Público Federal (MPF) argumentou na ação que o contrato de prestação de serviços entre a Vale e a Geoexplore continha uma cláusula exigindo seguro ambiental, que não foi cumprida e tampouco foi substituída por medidas alternativas de reparação do dano causado pelo incêndio.

A empresa Vale do Rio Doce informou que irá recorrer da decisão, embora o MPF já tenha se proposto a dialogar no sentido de alcançar uma solução consensual para o conflito.  Apesar de a sentença ser favorável ao MPF, quando o juiz definiu a área de floresta que deverá ser criada pelas empresas, utilizou o critério da ponderação, permitindo que a nova área florestal tenha apenas 290 hectares.

Mazzoni, que hoje atua no Espírito Santo, disse que seu sucessor no MPF do Pará estuda a possibilidade de recorrer da decisão judicial quanto a essa parte, para que seja exigida a criação de uma reserva de 580 hectares, área correspondente à extensão degradada pelo incêndio.

O local onde será criada uma floresta, em semelhança ao bioma Amazônia, será definido pelas empresas responsabilizadas apenas na fase de execução da sentença, que terá início após o tempo previsto para que sejam aceitos os recursos de ambas as partes.

Entenda o caso
As empresas Vale do Rio Doce e Geoexplore Consultoria e Serviços foram consideradas culpadas por um incêndio em julho de 2003 na Floresta Nacional de Carajás e terão que criar uma floresta nativa em outro local da região.  A ação do MPF foi ajuizada em 2008 pelo procurador da República Marco Mazzoni, após notícias veiculadas na imprensa sobre a catástrofe.

As empresas se defenderam alegando que não deviam indenização porque a área queimada tinha se recuperado naturalmente.  Mazzoni contestou a alegação e, na sentença do último dia 12, o juiz Carlos Henrique Borlido Haddad, da vara federal em Marabá, aceitou a tese defendida pelo MPF.  Mazzoni atribui isso ao fato de que o processo foi bem trabalhado e as provas foram produzidas com antecedência, para que a questão fosse bem delineada.

(Por Fabíola Munhoz, Amazonia.org.br, 04/03/2009)


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