O deputado estadual pela Bahia Álvaro Gomes apresentou, nesta quinta-feira (19/02), o projeto de lei número 17.814/2009. A proposta obriga as empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas de tereftalato de polietileno (PET) ou plásticas em geral, no Estado da Bahia, a desenvolver programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos.
Veja o texto integral:
"A Assembleia Legislativa decreta:
Art. 1º - As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticas em geral, no Estado da Bahia, ficam obrigadas a criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.
§ 1° Para efeitos desta lei, considera-se reciclagem todo processo de transformação de um produto em um novo produto útil, através de processos químicos.
§ 2° Entende-se por reaproveitamento, para efeitos desta lei, a utilização de um produto de maneira diversa daquela para a qual foi destinado originariamente.
§ 3° Compreende-se por reutilização, para efeitos desta lei, a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.
Art. 2º - As empresas produtoras de garrafas PET ou plásticas em geral ficam obrigadas a inserir em seus rótulos mensagens de conteúdo explícito sobre a correta destinação final da embalagem e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.
Art. 3º - As empresas mencionadas no caput do artigo primeiro colocarão à disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os programas desenvolvidos.
Art. 4º - São objetivos dos programas de que trata esta lei:
I – desenvolver campanhas educativas;
II – veicular propagandas referentes aos riscos para o meio ambiente quando a destinação das garrafas PET ou plásticas em geral ocorre em locais não apropriados, esclarecendo dúvidas aos usuários;
III – esclarecer sobre os benefícios do recolhimento para posterior reciclagem, reutilização ou reaproveitamento;
IV – firmar convênios com as secretarias de educação do Estado da Bahia para divulgação dos programas junto às escolas municipais e estaduais.
Art. 5º - Ficam, as empresas mencionadas nesta lei, autorizadas a firmar convênios, parcerias ou contratos com as prefeituras municipais ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, no intuito de viabilizar a execução dos programas de que trata esta lei.
Art. 6º - A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto nesta lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.
Art. 7º - As empresas descritas no artigo primeiro têm o prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei para desenvolver os programas por ela previstos.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2009
Deputado Álvaro Gomes."
(AL-BA, 19/02/2009)