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pet reciclagem de plástico
2009-02-20

O deputado estadual pela Bahia Álvaro Gomes apresentou, nesta quinta-feira (19/02), o projeto de lei número 17.814/2009. A proposta obriga as empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas de tereftalato de polietileno (PET) ou plásticas em geral, no Estado da Bahia, a desenvolver programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos.

Veja o texto integral:

"A Assembleia Legislativa decreta:

Art. 1º -  As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticas em geral, no Estado da Bahia, ficam obrigadas a criar e  manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.
 
§ 1°   Para efeitos desta lei, considera-se reciclagem todo processo de transformação de um produto em um novo produto útil, através de processos químicos.
 
§  2°  Entende-se por reaproveitamento, para efeitos desta lei, a utilização de um produto de maneira diversa daquela para a qual foi destinado originariamente.
 
§  3°  Compreende-se por reutilização, para efeitos desta lei, a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.

Art. 2º -  As empresas produtoras de garrafas PET ou plásticas em geral ficam obrigadas a inserir em seus rótulos mensagens de conteúdo explícito sobre a correta destinação final da embalagem e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.

Art. 3º -  As empresas mencionadas no caput do artigo primeiro colocarão à disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os programas desenvolvidos.

Art. 4º -  São objetivos dos programas de que trata esta lei:
I – desenvolver campanhas educativas;
II  –  veicular propagandas referentes aos riscos para o meio ambiente quando a destinação das garrafas PET ou plásticas em geral ocorre em locais não apropriados, esclarecendo dúvidas aos usuários;
III  –  esclarecer sobre os benefícios do recolhimento para posterior reciclagem, reutilização ou reaproveitamento;
IV  – firmar convênios com as secretarias de educação do Estado da Bahia para divulgação dos programas junto às escolas municipais e estaduais.

Art. 5º -  Ficam, as empresas mencionadas nesta lei, autorizadas a firmar convênios, parcerias ou contratos com as prefeituras municipais ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, no intuito de viabilizar a execução dos programas de que trata esta lei.

Art. 6º -  A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto nesta lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.

Art. 7º -  As empresas descritas no artigo primeiro têm o prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta  lei para desenvolver os programas por ela previstos.

Art. 8º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2009

Deputado Álvaro Gomes."

(AL-BA, 19/02/2009)


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