O Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1346/08, do deputado Homero Pereira (PR-MT), susta o Decreto 1.775/96, que define as regras para o processo de demarcação das terras indígenas.
O decreto do Executivo regulamenta o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), que, entre outros princípios, garante às comunidades indígenas a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nessas terras.
Na opinião do deputado matogrossense, ao estabelecer procedimentos para a demarcação, o decreto não se restringe a regulamentar a lei. "Pelo contrário, invade a competência legislativa, inovando, criando e extinguindo direitos, em flagrante violação da Constituição".
A Constituição prevê que são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente; as utilizadas para suas atividades produtivas; as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
DemarcaçãoO decreto estabelece como fundamento das demarcações das terras indígenas "os trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida".
O passo seguinte do processo é a constituição de grupo técnico especializado com a finalidade de realizar estudos complementares, que apresentará relatório circunstanciado à Fundação Nacional do Índio (Funai), que o publicará e encaminhará ao Ministro da Justiça, a quem caberá editar portaria declarando os limites das terras indígenas e prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias.
Para Homero Pereira, o Executivo exorbitou do poder de regulamentar em, pelo menos, três situações especiais: quanto à fundamentação da demarcação; quanto ao contraditório e à ampla defesa; e quanto à natureza jurídica da portaria do Ministério da Justiça.
Ele sustenta que a medida desconsidera a norma constitucional como diretriz do processo demarcatório, ao outorgar competência a antropólogo para definir o perímetro de determinada terra indígena sem estabelecer os critérios de avaliação e os procedimentos que ele e seu grupo de trabalho devem adotar para proceder à discriminação das terras indígenas.
AbusoPereira acha ainda que isso dá ensejo ao abuso de poder do agente público, que não está obrigado pautar o laudo antropológico e os trabalhos complementares por parâmetros previamente fixados.
o parlamentar lembra ainda que o decreto exorbita de seu poder regulamentar quando reduz o direito de defesa dos cidadãos a uma simples manifestação que será submetida à apreciação da Funai. "Ora, a Funai é, ao mesmo tempo, a autoridade que pratica e julga seus próprios atos".
Direito de propriedadeAo restringir o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Decreto 1.775, na visão do deputado, impede questionamentos relacionados aos direitos e garantias fundamentais. Entre elas, ele enumera a inviolabilidade da residência do indivíduo; o direito de propriedade; a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; e ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
TramitaçãoA proposição será votada em Plenário após análise das comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Direitos Humanos e Minorias; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Por Cid Queiroz,
Agência Câmara, 12/02/2009)