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coleta de lixo
2009-02-06
O processo no. 223.01.2008.003887-9, ingressado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no Fórum dd Guarujá, em 13/05/2008, teve sentença (nº 151/20090) do Juiz de Direito Rodrigo Barbosa Sales registrada na data de 02/02/2009. Consta que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma Ação Civil Pública - Processo Nº 223.01.2008.003887-9 – que tramita na 2ª. Vara Cível do Fórum de Guarujá (SP), contra a Construtora Queiroz Galvão S/A, Vital Engenharia Ambiental S/A, Farid Said Madi e Rogério De Lima Netto, sob o fundamento de que restou apurado, nos autos de Inquérito Civil nº 27/06, a contratação irregular da empresa Construtora Queiroz Galvão S/A para a prestação de serviços público de limpeza urbana.

Segundo consta daqueles autos, o valor do contrato, para os cento e oitenta dias (180) dias de prestação dos serviços, foi de R$ 8.212.181,70 aditado em junho de 2006 com o acréscimo de R$ 149.800,00. Em agosto do mesmo ano, o contrato foi novamente aditado, sob o fundamento de necessidade do equilíbrio econômico-financeiro, aumentando o valor para R$ 295.678,00, com majoração dos serviços de equipe para trabalhos diversos, no valor mensal de R$ 99.780,17. Passados 180 dias da contratação emergencial, o Município do Guarujá, São Paulo, formulou novo contrato com a Construtora Queiroz Galvão S/A, também sob o fundamento da emergência, para a prestação de serviços da mesma natureza, com valor constante de R$ 11.908.256,82. Este novo contrato administrativo (nº 134/06) foi aditado em dezembro do ano de 2006, sob novos argumentos, com custo total de R$ 612.739,85.

Finalmente, houve dois novos aditamentos, em janeiro de 2007, para incluir como contratada a Vital Engenharia Ambiental S/A empresa criada em razão da cisão parcial da Construtora Queiroz Galvão S/A, e abril de 2008, em razão do aumento do serviço. Aduziu o Ministério Público que a contratação emergencial e seus respectivos aditamentos, de responsabilidade dos réus Farid Madi e Rogério de Lima Netto, feriram os preceitos atinentes à Administração Pública, especialmente no que tange à eficiência, moralidade e impessoalidade, uma vez que os atos e contratos administrativos firmados careciam de prévia licitação, conforme determina o ordenamento vigente. O MP requereu a declaração de nulidade do contrato nº 27/06 e de seus aditamentos, a declaração de nulidade do contrato nº 134/06 e de seus aditamentos, bem como a condenação dos réus Farid Said Madi, Rogério de Lima Netto, Construtora Queiroz Galvão S/A e Vital Engenharia Ambiental S/A, às sanções previstas no inc. II, do art. 12 da Lei 8.492 ou, subsidiariamente, às sanções previstas no inc. III, do art 12 do mesmo diploma.

O Juiz de Direito Rodrigo Barbosa Sales dá a sentença e com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE a pretensão e DECLAROU a nulidade do contrato nº 27/06 e seus respectivos aditamentos, bem como a invalidação de todos os pagamentos deles decorrentes, e a nulidade do contrato nº 134/06 e de seus aditamentos, bem como a invalidação de todos os pagamentos deles decorrentes. CONDENOU os Réus FARID SAID MADI e ROGÉRIO DE LIMA NETTO como incursos nas sanções do art. 12, inc. III, da Lei 8.492/92, determinando o ressarcimento integral do dano causado ao erário (consistentes em todos os pagamentos feitos com base nos contratos e aditamentos em questão, atualizados desde a data do pagamento), a ser apurado em sede de liquidação de sentença; a suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor de cem vezes o valor de suas remunerações de Prefeito Municipal de Guarujá e de Secretário de Serviços Públicos, respectivamente; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. CONDENOU as Rés CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A e VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A como incursas na sanções do art. 12, inc. III, da Lei 8.492/92, determinando o ressarcimento integral do dano causado ao erário (consistentes em todos os pagamentos feitos com base nos contratos e aditamentos em questão, atualizados desde a data do pagamento), a ser apurado em sede de liquidação de sentença; pagamento de multa civil no valor de cem vezes o valor da remuneração de Prefeito Municipal de Guarujá; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Cabe recurso no Tribunal de Justiça.

(Máfia do Lixo, 06/02/2009)

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