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queimadas da cana-de-açúcar cana-de-açúcar
2009-02-05
Mais uma lei municipal que proíbe a queima da cana foi derrubada pelo Judiciário paulista. Por 16 votos a seis, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional nesta quarta-feira (4/2) a Lei 4.504/2007, do município de Americana, que impedia a queima da palha da cana-de-açúcar como método de pré-colheita.

A votação seguiu a mesma linha do julgamento da Lei 4.518/07, do município de Mogi Mirim, que foi declarada inconstitucional na semana passada pelo Tribunal de Justiça. Com a decisão desta quarta-feira, se consolidou tendência do colegiado de que as normas municipais que tratam de meio ambiente usurpam competência do estado, que tem atribuição suplementar para legislar sobre questões ambientais.

A ação foi proposta pelo Sindicato da Indústria do Açúcar de São Paulo (Siaesp) e pelo Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool de São Paulo (Sifaesp). A advogada Ângela Maria Pacheco, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, sustentou pela defesa das duas entidades.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi relatada pelo desembargador Oscarlino Moeller. A maioria do Órgão Especial votou com o entendimento de que cabe à União criar normas gerais sobre meio ambiente e aos estados legislar sobre normas suplementares. Ficaram vencidos os desembargadores Ivan Sartori, Reis Kuntz, Ruy Camilo, Sousa Lima, Devienne Ferraz e Armando Toledo.

“O meio ambiente não é matéria de atribuição do poder local”, afirmou a advogada Ângela Maria Pacheco na sustentação oral. Na Constituição, a União aparece com atribuição para criar normas gerais e o estado para suplementar lacunas dessas normas”, completou a advogada.

Num voto de 14 páginas, o desembargador Oscarlino Moeller defendeu que o município não pode tratar de questões ambientais quando já existem normas federais e lei estadual tratando do mesmo tema. Para ele, a Lei Estadual 11.241/2002, que disciplina a queima da palha da cana-de-açúcar no estado de São Paulo, não pode ser contrariada por norma municipal.

A mesma posição havia sido confirmada em julgamentos anteriores contra leis municipais de Ribeirão Preto, Cedral e Mogi Mirim. Em outras três ações envolvendo o mesmo tema, o Órgão Especial tomou decisão oposta, declarando constitucionais leis de Paulínia, Limeira e São José do Rio Preto.

Em novembro do ano passado, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, ocupando o lugar do ministro Menezes Direito, concedeu liminar para suspender os efeitos de lei municipal de Paulínia que proibia a queima de cana. Em janeiro, o presidente do STF, Gilmar Mendes, fez o mesmo em relação à Lei 3.963/2005, de Limeira.

Em São Paulo, a queima da palha da cana é regulada pela Lei 11.241 e pelo Decreto 47.700, de março de 2003. De acordo com a legislação, o processo será substituído totalmente, de forma gradativa, em um prazo de 30 anos. Após essa data, será obrigatório o cultivo mecanizado de cana crua.

Em 2007, os produtores de cana de São Paulo firmaram o Protocolo Agroambiental com o estado para antecipar os prazos para eliminar a queima. Segundo a Unica (União da Industria da Cana), São Paulo é responsável por 60% da produção nacional de cana.

Ainda segundo os produtores paulistas, um ano após a assinatura do protocolo, 150 das 172 indústrias paulistas já aderiram aos termos do documento. Com isso, assumem o compromisso de eliminar, até 2014, a queima da palha na colheita de cana em áreas mecanizáveis e, até 2017, em áreas não-mecanizáveis.

(Por Fernando Porfírio, Consultor Jurídico, 04/02/2009)

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