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2009-02-05

Está em discussão na Casa Civil da Presidência da República proposta de decreto formulada pelo ministro Mangabeira Unger, de Assuntos Estratégicos, para alterar as normas de licenciamento de obras de infra-estrutura especificamente na região amazônica, onde passaria a vigorar um regime de exceção. De acordo com a minuta, à qual o site amazonia teve acesso (veja íntegra abaixo, incluindo sua justificativa), um comité político - criado para gerenciar o Plano de Aceleração do Crescimento - decidiria quais obras deixariam de passar pelo crivo dos procedimentos de licenciamento ordinários.

A proposta gerou ceticismo entre especialistas por dúvidas acerca de sua compatibilidade com a Constituição, mas há interpretações de que ela teria sido solicitada pela propria ministra chefe da Casa Civil, Dilma Roussef.

Veja abaixo o texto na íntegra:

Brasília, ___ de dezembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1 - Submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Decreto Presidencial, que estabelece procedimento extraordinário para o licenciamento ambiental de obras de infra-estrutura logística na Amazônia Legal, integrantes do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), consideradas estratégicas para o desenvolvimento regional e nacional.

2 - O licenciamento ambiental é hoje pré-requisito para a instalação de obra ou atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente.  Para obras de grande impacto ambiental, como as de infra-estrutura logística, o processo de licenciamento inicia-se com a elaboração de um estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), atendendo ao dispositivo no inciso IV do § 1° do art.  225 da Constituição Federal.

3 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, é o responsável pela expedição da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, em diferentes momentos do cronograma de planejamento e execução dos investimentos.

4 - No entanto, apesar de o Decreto n° 99.274/1990, que regulamenta a Lei n° 6.938/1981, prever no art.  16, § 1°, que, nas atividades de licenciamento "deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis", o processo de licenciamento ambiental brasileiro padece de inadequações administrativas que não garantem maior qualidade ambiental às obras, mas oneram e atrasam os investimentos.

5. As obras estratégicas de infra-estrutura logística são hoje aspiração de todos os segmentos da sociedade amazônica, que não vê como incompatíveis a mobilidade e a conservação do bioma.  É preciso que o licenciamento ambiental seja mais eficaz e tenha mais qualidade, mas que não onere, de forma injustificada, as expectativas regionais de desenvolvimento.

6. É importante destacar que a proposta de um procedimento extraordinário de licenciamento ambiental para as obras de infra-estrutura logística consideradas estratégicas não interfere nas etapas de licenciamento já estabelecidas pelos órgãos competentes.

7. A proposta aqui apresentada pretende acelerar a tramitação do licenciamento ambiental dessas obras que beneficiam milhões de pessoas na região mais carente de investimentos de infra-estrutura do país.

8. A competência pela definição das obras estratégicas de infra-estrutura logística na Amazônia será do Comitê Gestor do PAC (CGPAC), instância responsável por definir as medidas de estímulo ao investimento privado e ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura.

9. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter esta proposta ao elevado juízo de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a solução de problema fundamental para nosso país.

Respeitosamente,
ROBERTO MANGABEIRA UNGER
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos

DECRETO nº _____, DE __ DE ______ de 2008

Dispõe sobre procedimento extraordinário de licenciamento ambiental para obras de infra-estrutura logística do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.  84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA
Art.  1º O licenciamento ambiental de obras de infra-estrutura logística na Amazônia Legal, definidas como estratégicas para o desenvolvimento regional e nacional pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento (CGPAC), observará as disposições deste Decreto.

Art.  2º Em até 3 (três) meses da data de publicação deste Decreto, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá o procedimento extraordinário de licenciamento ambiental para as obras definidas nos termos do artigo anterior.

Art.  3º O licenciamento ambiental das obras definidas no artigo 1º deverá ser decidido pelos órgãos competentes no prazo de até 4 (quatro) meses respeitadas todas as exigências legais, inclusive a análise do estudo prévio de impacto ambiental.

Parágrafo único.  O prazo mencionado no caput será contado da data do protocolo do pedido da licença.

Art.  4º A instituição responsável pelo licenciamento ambiental deverá notificar os órgãos competentes para manifestações, nas situações sujeitas a regime jurídico especial, tais como unidades de Conservação, terras indígenas, sítios de valor histórico e arqueológico, dentre outras.

§ 1° Os órgãos competentes deverão se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2° Expirado o prazo sem manifestação do órgão competente, será presimida a ausência do óbice ao prosseguimento do processo de licenciamento ambiental extraordinário.

Art.  5° É obrigatória a realização de audiência pública prevista em regulamentação expedida pelo CONAMA, com o objetivo de garantir a participação da sociedade civil e conferir publicidade ao processo de licenciamento ambiental.

Art.  6° Deverá ser aplicado este procedimento extraordinário às obras definidas no art.  1° que já se encontrarem em processo licenciamento ambiental na data de publicação da resolução do CONAMA.

Art.  7° O Decreto n° 6.025, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - e seu Comitê Gestor, passa a vigorar acrescido do art.  2° - A:

"Art.  2°-A.  Compete ao GGPAC definir, por decisão fundamentada, as obras de infra-estrutura logística na Amazônia Legal estratégicas para o desenvolvimento regional e nacional".

Art.  8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,___de___ de 2008;
187° da independência e 120° da República

(Amazonia.org, 04/02/2009)


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