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uso racional da água reúso da água captação de água da chuva
2009-01-29

Na tarde de ontem, dia 27, o prefeito José Fogaça recebeu do Departamento de Águas e Esgotos, Dmae, a Minuta de Decreto da Lei 10.506 de 05/08/2008, que institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, de autoria do vereador Beto Moesch. Esta Minuta é resultado de um trabalho realizado desde setembro do ano passado visando tornar a lei aplicável, de acordo com o diretor geral Flávio Presser. "A lei não é viável integralmente, tanto pela parte técnica, em relação às águas servidas e, econômica, em relação aos custos dos equipamentos que evitam o desperdício," disse.
 
Para os Amigos da Terra, a criação de um grupo gestor poderá adiar mudanças que desde já poderiam ser feitas. Segundo o engenheiro civil e sanitarista, e Mestre em Engenharia pelo Núcleo Orientado para a Inovação da Edificação (NORIE) da Escola de Engenharia da UFRGS, Luiz Augusto dos Santos Ercole, "o uso da água da chuva para descargas nas bacias sanitárias, regas de plantas e limpezas de pisos, veículos e ferramentas, é plenamente aceitável, desde que a coleta e o armazenamento destas águas sejam adequados," afirma. Porém, informa que não é recomendável a utilização destas águas para a lavagem de roupas, tendo em vista a poluição atmosférica, principalmente por metais pesados, que não é removida satisfatoriamente pela filtragem usual.

O arquiteto e um dos diretores dos Amigos da Terra, Fernando Costa, que também participou da reunião, acredita que há tantos usos possíveis para a água da chuva e a possibilidade de reduzir significativamente o risco de alagamento a partir do armazenamento e consequente redução da demanda nas instalações pluviais da cidade. "Sem esquecer que as mudanças climáticas vêm tornando nossas chuvas mais concentradas, o que aumenta os índices pluviométricos por chuva," completou.

Por outro lado, os Amigos da Terra entendem que, de fato existem questões na lei que exigem mais debate técnico e político. Porém, esperam que o grupo gestor possa fazer este debate o mais aberto e inclusivo possível. O engenheiro sanitarista Ercole, explica que apesar da instalação de hidrômetros individuais efetivamente contribuir para a redução no consumo de água, o uso dos temporizadores nas torneiras não proporciona tanta economia quanto se pensa. "Basta observar: o usuário aciona tantas vezes quanto achar necessário o temporizador e, normalmente, completa a utilização antes que o temporizador feche o fluxo de água, restando um desperdício em cada operação, que não se verifica com as torneiras comuns, onde, completado o uso, esta é fechada, estancando imediatamente o fluxo de água," disse. Como alternativa Ercole sugere o uso de arejadores nas torneiras, que contribuem para a economia de água, porque tornam mais eficientes as operações de limpezas. E ainda, têm custos mais acessíveis à população.

Águas servidas
O engenheiro sanitarista é contrário ao reaproveitamento das águas servidas da pia de cozinha, dos chuveiros, lavatórios e da limpeza de roupas. Conforme explicou, pesquisas efetuadas em literatura dão conta que um equipamento que despolua adequadamente estas águas tem custo acima de U$$ 10.000,00 (dez mil dólares). Mesmo assim, as características destas águas mudam de família para família. "Como fazer análises individuais e determinar os parâmetros adequados de tratamento? Sem falar que o tratamento das águas servidas para reuso deve ser feito sob a supervisão de profissional legalmente habilitado (engenheiro sanitarista, químico ou ambiental). O custo dos equipamentos para o tratamento destas águas é inviável para construções pequenas ou médias," concluiu. 

Mesmo que Porto Alegre não sofra risco de escassez de água no momento, conforme o divulgado na reunião no Dmae do dia 22 de janeiro, os Amigos da Terra acreditam que seria fundamental se buscar implementar a lei nos artigos em que é possível ao contrário de criar um grupo gestor, que vai envolver vários setores do Executivo Municipal para dialogar durante dois anos.  "Já vimos este filme com a lei complementar 560, sancionada em 03 de janeiro de 2007, que institui o Programa de Incentivos ao Uso de Energia Solar nas Edificações. Ela acabou sendo arquivada porque o grupo de trabalho criado para sua regulamentação, envolvendo diversas Secretarias da Prefeitura, nunca foi adiante, enquanto a cidade perdeu mais uma oportunidade de estar à frente na questão da sustentabilidade, hoje tão aceita como algo fundamental para a sociedade e um desafio para as populações urbanas", disse a coordenadora dos Amigos da Terra, Lúcia Ortiz.

E ainda, para Fernando Costa é impressionante a afirmação do Dmae de que o projeto nem precisaria ser realizado em Porto Alegre por ainda não enfrentarmos problemas com água e o Guaíba poder suprir nossas necessidades. "Estamos em uma situação de sobrevivência em todo o nosso entorno, com secas e inundações, a água do Guaíba com altos índices de poluição, o custo de tratamento das águas cada vez mais alto e difícil, inclusive, com certos momentos onde não é possível como o caso das algas e o gosto da água tratada," apontou.

Os Amigos da Terra vão acompanhar e contribuir, junto das entidades porto-alegrenses, o desenvolver desta e de outras leis que realmente vão tornar Porto alegre uma cidade mais sustentável, a alteração do plano diretor e código de edificações e, também, a lei solar que busca o fomento de iniciativas pela redução do consumo energético.

Veja a seguir a Minuta de Decreto e a Lei 10.506 na íntegra.
 
Minuta de Decreto

DECRETO Nº
Regulamenta a Lei 10.506, de 05 de agosto de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõe a Lei 10.506, de 05 de agosto de 2008.

DECRETA
Art. 1º. O Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, instituído pela Lei 10.506, de 5 de agosto de 2008, fica regulamentado na conformidade deste Decreto.
                        Art. 2 º. Visando a efetiva implementação das diretrizes estabelecidas pela Lei 10.506, de 5 de agosto de 2008, fica criado o Grupo Gestor do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, com as seguintes atribuições:
                        I – pesquisar, conhecer, divulgar e incentivar a implantação de soluções técnicas que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamento das águas, aplicáveis aos projetos de novas edificações, e também à adaptação das já existentes;
                        II – analisar e deliberar a viabilidade de aplicação das propostas ofertadas pelas instituições públicas e privadas, organizações não-governamentais, comunidades científicas e população;
                        III – propor ao Prefeito Municipal a elaboração e a alteração, quando necessário, dos instrumentos legais vigentes sobre a matéria, para a adoção de novas soluções técnicas que propiciem a conservação, o uso racional e o reaproveitamento das águas.
Art. 3º. O Grupo Gestor será constituído na seguinte conformidade:
I – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos da Administração Municipal:
a) Departamento Municipal de Água e Esgotos, ao qual caberá a coordenação;
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
c) Departamento de Esgotos Pluviais;
d) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
e) Secretaria de Planejamento Municipal;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
g) Secretaria Municipal da Fazenda;
h) Secretaria Municipal de Educação;
i) Procuradoria Geral do Município.         
II – 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Hidráulicas, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
III – 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a)      Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCON-RS;
b)      Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – RS;
c)      Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul;
d)      Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura – ASBEA;
e)    Sindicato dos Arquitetos do Rio Grande do Sul;
f) Sociedade de Engenharia do Estado do Rio Grande do Sul.
  IV – 2 (dois) representantes de entidades ambientalistas indicados pela APEDEMA – Assembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo único.  Os membros do Grupo Gestor serão designados pelo Prefeito, mediante Portaria, com mandato de 2 (dois) anos, devendo contar, cada um deles, com um suplente.
Art. 4º. As instalações hidrossanitárias das edificações deverão ser projetadas e executadas contemplando o uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água e o reaproveitamento das águas.
§ 1º. O uso de equipamentos para o combate ao desperdício de água será exigido em todas as edificações, podendo ser dispensado o uso de chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga nos seguintes casos:
I - nos sistemas hidráulicos onde seja comprovada a inviabilidade técnica.
II - nos locais onde as pessoas necessitam de cuidados especiais por limitações físicas ou mentais, tais como asilos, orfanatos, abrigos geriátricos e assemelhados.
III - nas edificações de uso residencial.
§ 2º.  O reaproveitamento das águas das chuvas, para fins de uso não potável, será exigido nas edificações industriais e comerciais que apresentarem individualmente área de cobertura e/ou telhado igual ou superior a 500 m², quando a demanda estimada de água assim o justificar.
§ 3º. O reaproveitamento das águas servidas será exigido a partir da aprovação das diretrizes propostas pelo Grupo Gestor criado no art. 2º deste Decreto, considerando aspectos de viabilidade técnica, econômica e de saúde pública.
Art. 5º. Os padrões de qualidade para utilização das águas pluviais e servidas nas edificações deverão atender as normas técnicas brasileiras e legislações sanitárias e ambientais vigentes, de acordo com a utilização proposta.
Art. 6º. Nos lagos artificiais e chafarizes de praças, parques e jardins, a qualidade da água deverá atender aos padrões de balneabilidade.
Art. 7º. As instalações hidrossanitárias dos condomínios deverão ser projetadas e executadas de forma a permitir a medição individualizada.
§1º. A aquisição, instalação e manutenção dos medidores, bem como o rateio e a cobrança dos consumos individuais serão da responsabilidade do condomínio, cabendo ao DMAE a leitura, emissão e entrega de uma única conta relativa ao ramal predial cadastrado.
§ 2º. Nos condomínios de edificações de interesse social, inseridos em empreendimentos destinados à Demanda Habitacional Prioritária (DHP), definida nos termos § 3º. do art. 22 da Lei Complementar nº 434/99 e vinculados a programas oficiais executados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, a medição do consumo de água e a emissão da conta individual serão efetuadas pelo DMAE.
§ 3º. Nos condomínios enquadrados no parágrafo segundo deste artigo caberá ao DMAE tão somente a instalação e manutenção dos hidrômetros, permanecendo a execução e manutenção das instalações hidráulicas sob exclusiva responsabilidade dos condôminos.
Art. 8º. No licenciamento das edificações o proprietário e o responsável técnico deverão apresentar, no corpo do projeto arquitetônico, declaração expressa de atendimento as medidas estabelecidas na Lei 10.506/08 e neste regulamento.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação do respectivo projeto hidrossanitário contemplando, quando for o caso, os equipamentos e instalações destinadas à conservação, uso racional e reaproveitamento das águas.
Art. 9. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
LEI Nº 10.506, de 5 de agosto de 2008.

Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
Autor: Ver. Beto Moesch
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.
Parágrafo único. O Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas objetiva  a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como à conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – conservação o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;
II – uso racional das águas o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;
III – água potável aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de
potabilidade, não oferecendo riscos à saúde;
IV – desperdício de água o volume de água potável dispensado, sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;
V – reaproveitamento das águas o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;
VI – Serviço de Abastecimento Público de Água o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
VII – fonte alternativa o local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano; e
VIII – águas servidas as águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, bidês, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.
 
Capítulo II
DA CONSERVAÇÃO E DO USO RACIONAL DA ÁGUA
Art. 3º A conservação dos mananciais exige, dentre outras, as seguintesmedidas:
I – a coleta e o tratamento de esgotos;
II – o controle da ocupação urbana;
III – o controle da poluição de córregos, rios e lagos; e
IV – a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.
Art. 4º O uso racional das águas implica combate ao comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente:
I – o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;
II – a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo;
III – a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura à distância; e
IV – a intensificação da fiscalização relativa a ligações irregulares ou clandestinas na rede de água e em ramais, assim como a fraudes nos hidrômetros.
Art. 5º Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:
I – bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II – chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga; e
III – torneiras com arejadores.
Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para o combate ao desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido.
Art. 6º Os sistemas hidráulico e sanitário das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.

Capítulo III
DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 7º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.
Art. 8º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:
I – a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; e
II – a captação, o armazenamento e a utilização de águas servidas.
Art. 9º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais como a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins.
Art. 10. As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.
§ 1º VETADO.
§ 2º O regulamento desta Lei definirá parâmetros e procedimentos visando à economicidade das edificações e à viabilidade técnica para atender ao
disposto no "caput" deste artigo.
Art. 11. As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques, praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo refere-se apenas ao inc. I do art. 8º desta Lei ou às águas do sistema público de abastecimento.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS              
Art. 12. No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
Art. 13. O Poder Público poderá cadastrar as edificações que aderirem ao Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas para fins de estudos referentes a incentivos.
Art. 14. Na regulamentação do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas, com vista à aprovação dos projetos, visando à viabilidade técnica nos termos do § 2º do art. 10 desta Lei.
Art. 15. O não-cumprimento do disposto nesta Lei implica negativa de licenciamento para as edificações a serem executadas a partir da sua vigência.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de agosto de 2008. 
 
(Por Eliege Fante, Assessora de Imprensa/Núcleo Amigos da Terra Brasil, Texto recebido por e-mail, 28/01/2009)


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