A lei que altera as regras do uso do solo da Área de Proteção Especial (APE) Carste Lagoa Santa foi sancionada pelo governador Aécio Neves em ato publicado no Minas Gerais/Diário do Executivo de sábado (24/01). A Lei 18.043, de 23 de janeiro de 2009, tem como objetivo alterar o Decreto 20.597, de 1980, que dispõe sobre área de preservação em Lagoa Santa, Pedro Leopoldo e Matozinhos, para tornar compatível o desenvolvimento econômico, sobretudo representado pelos loteamentos, com a proteção dos recursos ambientais e do rico acervo arqueológico da região norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). A norma é fruto do Projeto de Lei (PL) 1.444/08, do governador.
A lei repassa ao órgão gestor da Área de Proteção Ambiental (APA) Carste Lagoa Santa a responsabilidade de se manifestar sobre a exploração ou supressão de vegetação nativa no interior da área protegida. Também atualiza a denominação da rodovia MG 040, que passou a ser denominada MG 424. A rodovia faz parte do memorial descritivo que delimita o perímetro da APE.
A norma organiza ainda as regras de proteção da área. Desta forma, enumeram-se como Áreas de Preservação Permanente (APPs), entre outras, aquelas necessárias à proteção do patrimônio arqueológico, paleontológico, espeleológico, da flora e fauna endêmica ou ameaçada de extinção e também à criação de corredores ecológicos e à conservação prioritária da biodiversidade.
A nova lei também estabelece que o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) instituirá, no prazo máximo de 180 dias contados a partir da publicação da lei, cadastro com dados georreferenciados de todos os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos existentes na APE. Determina ainda que as áreas de preservação permanente deverão ser definidas no prazo de 180 dias.
Segundo a lei, a exploração ou supressão de vegetação nativa nas áreas não declaradas de preservação permanente atenderá aos seguintes critérios: a implantação de empreendimentos novos se dará, preferencialmente, em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas; manifestação do conselho consultivo da APA Carste Lagoa Santa no processo; e compensação ambiental por meio de instituição de Reserva Particular de Patrimônio Natural de área equivalente em extensão e características ecológicas à área a ser desmatada, dentro da APE.
A Lei 18.043 também determina que a concessão de outorga de água e a autorização ou licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade modificadora do meio ambiente dependerá de avaliação específica de seus impactos, estudo prévio que demostre a viabilidade ambiental, entre outros.
(Assessoria de Comunicação AL-MG, 26/01/2009)