O prazo de 100 dias é razoável para um município replanejar sua coleta e seu tratamento de lixo. Isso foi o que entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao determinar que os administradores da cidade de Sítio Novo façam, em 100 dias, mudanças em sua coleta de lixo urbano, sob pena diária de R$ 1mil.
A ação teve início com alegações do Ministério Público de que havia irregularidades no gerenciamento do lixo urbano e falta de licenciamento ambiental para instalação de depósitos de lixo no município.
O juiz da Vara Única de Tanguará (RN) acolheu as alegações e determinou que em 100 dias fosse feito o tratamento de resíduos gerados de acordo com a Resolução 358/2005 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama); a coleta e deposição separada de resíduos domésticos e hospitalares; o isolamento da área atual de deposição a fim de impedir a entrada de animais e pessoas estranhas; a compactação e recobrimento do lixo, com solo argiloso pelo menos duas vezes por semana; plano de recuperação das áreas atuais de deposição e projeto de implantação de aterro sanitário.
O município recorreu e pediu prazo razoável para execução das obras e também a exclusão de multa. Os dirigentes da cidade alegaram que o aterro controlado e usina de reciclagem já estão encaminhados e a licitação para construir a estrutura física para o sistema de tratamento de tais resíduos está concluída.
A 2ª Câmara Cível do TJ-RN rejeitou o recurso da prefeitura porque, embora o ente público alegue que a licitação foi concluída, não há provas disso nos autos. Para os desembagadores, isso já justifica a manutenção do entendimento de primeira instância. Para eles, o przo fixado é bastante razoável.
Agravo de Instrumento 2008.002803-3
(Consultor Jurídico, 26/01/2009)