O Desembargador Francisco José Moesch, do Órgão Especial do TJRS, indeferiu, por ora, a liminar solicitada pela Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras – CEDRAB - e outras entidades para suspender a vigência da Lei Estadual RS nº 13.085/08 que limita as emissões sonoras nos templos religiosos.
O pedido poderá ser reexaminado quando da juntada ao processo das informações a serem prestadas, se quiserem, pelo Poder Executivo e pela Assembléia Legislativa.
Observou o julgador que a Constituição Federal garante, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. “Em que pese essa garantia, o preceito não autoriza a poluição sonora”, considerou o Desembargador Moesch. Para o magistrado, “ao mencionar que a proteção se dará ´na forma da lei´, o legislador deixou clara a necessidade de se compatibilizarem as liberdades de todos”. “Isso quer dizer que a liberdade de culto não é ilimitada, devendo obediência às medidas de ordem pública”.
Entende ainda o integrante do Órgão Especial do TJRS que “é dever do Poder Público assegurar o livre exercício do culto, mas também impedir, mediante intervenção legal, que esse exercício venha a prejudicar a qualidade de vida não só dos freqüentadores dos templos, mas também dos integrantes da comunidade do entorno”.
“A Lei se refere às atividades realizadas em templos de qualquer crença, não se direcionando a um ou outro grupo religioso”, registra o Desembargador.
Depois da fase de instrução, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – será levada ao plenário do Órgão Especial do TJRS para julgamento por 25 Desembargadores.
(Por João Batista Santafé Aguiar, Ascom TJ-RS, 23/01/2009)