O direito ambiental tenta acompanhar e conciliar o desenvolvimento da economia brasileira com a crescente demanda por proteção ambiental, visando à aplicação do exaustivamente mencionado princípio do desenvolvimento sustentável. O novo e já emendado "decreto de infrações administrativas" -o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, objeto desse artigo - representa essa tentativa do mundo jurídico de acompanhar as evoluções e as demandas da sociedade brasileira e internacional, considerando que ao Brasil cabe a administração de ativos naturais do interesse da comunidade internacional abrigados em seu território.
Como qualquer nova legislação, cuja efetividade é motivo de questionamento, há um período de maturação no qual a sociedade absorve seu conteúdo e reage aos seus ditames. Em relação ao decreto de infrações administrativas, é necessário observar a reação dos seus destinatários diretos e mediatos, com destaque para algumas de suas inovações que podem resultar na evolução do ordenamento jurídico ambiental pátrio visando à expressão plena dos princípios que informam o direito ambiental brasileiro.
O Decreto nº 6.514 regulamenta o capítulo VI da Lei de Crimes Ambientais, dispondo sobre infrações e sanções administrativas ambientais e, ainda, estabelece o processo administrativo federal para a apuração de tais infrações - revogando expressamente o Decreto nº 3.179, de 1999. Sua publicação, em julho, provocou reação da classe empresarial brasileira, gerando a publicação, em 11 de dezembro de 2008, do Decreto nº 6.686, que altera, acresce e refina a redação de dispositivos do decreto de infrações administrativas.
Dentre as diversas inovações trazidas pelo decreto de infrações administrativas, consolidadas ou alteradas pelo novo decreto, algumas merecem especial atenção: (1) a caracterização de novas condutas antes não consideradas infrações administrativas; (2) a possibilidade de perdimento de bens apreendidos; (3) a consolidação de regras em relação à conversão de multas em termos de compromisso; e (4) as alterações na substituição da aplicação de penalidades na esfera federal pelo pagamento de multas em outras esferas.
Primeiramente, merece destaque a caracterização de novas condutas não consideradas infrações administrativas pelo decreto revogado. Houve a inserção de uma nova categoria de infrações administrativas com respectivas sanções cominadas: infrações cometidas exclusivamente em unidades de conservação. Outra conduta que antes não era expressamente tipificada pela legislação federal revogada é deixar de averbar reserva legal, o que agora sujeita o infrator a advertência e multa diária.
A obrigação de criar e averbar reserva legal nas propriedades rurais está prevista no Código Florestal brasileiro, de 1965, mas é largamente desrespeitada. Espera-se, com a cominação de sanções específicas para tal conduta, que tal dispositivo legal ganhe efetividade. Atendendo ao clamor do setor ruralista, o novo decreto estipulou que esse dispositivo entrará em vigor somente a partir de 11 de dezembro de 2009, concedendo um ano para os proprietários rurais se adequarem.
O novo dispositivo, com redação dada pelo Decreto nº 6.695, permite que, mediante o protocolo de pedido de regularização da reserva legal pelo interessado junto ao órgão ambiental competente, os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas, fora do bioma Amazônia, e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, estarão suspensos até 11 de dezembro de 2009.
Destacam-se, ainda, as novas infrações que já faziam parte do cotidiano dos órgãos fiscalizadores e dos infratores e que ganham menção expressa no novo decreto, tais como deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental e obstar ou dificultar a ação do poder público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.
O segundo ponto é em relação ao confisco de bens apreendidos. O decreto de infrações administrativas dá ao Ibama prerrogativa semelhante à da Receita Federal do Brasil. Os bens apreendidos pelo órgão ambiental, após decisão que confirme o auto de infração, estão sujeitos à venda e serão submetidos a leilão.
Em terceiro lugar está a consolidação de regras em relação à conversão de multa em termos de compromisso - para a efetivação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Todavia, ocorreu uma modificação em relação ao decreto revogado: a autoridade ambiental aplicará um desconto de 40% sobre o valor da multa e não os 90% previstos anteriormente. O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa, suspendendo-se a exigibilidade da multa a partir da assinatura do termo. Ressalte-se, entretanto, que a conversão da multa não pode ser concedida ao mesmo infrator durante um período de cinco anos.
Por fim, a inserção de um dispositivo expresso que diz que somente o pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, municípios, Distrito Federal ou territórios é suficiente para substituir a aplicação da penalidade pecuniária pelo órgão federal pelo mesmo fato, não sendo admitido para essa finalidade a celebração de termos de compromisso, salvo se o órgão federal de meio ambiente for signatário do termo.
Somente após observarmos a reação ao emendado decreto de infrações administrativas ambientais dos agentes reguladores, fiscalizadores e demais operadores do direito ambiental, além dos seus destinatários imediatos, é que teremos uma real idéia da virtude das novas regras.
Sua efetividade será fundamental para o incremento da aplicação e eficácia das normas do arcabouço jurídico-ambiental brasileiro, para que se atinja o fim maior da proteção do meio ambiente, em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável, conciliando, destarte proteção ambiental e o desenvolvimento da economia e da sociedade brasileira.
(Por Luiz Gustavo Escorcio Bezerra,
Valor Econômico, 26/01/2009)
Luiz Gustavo Escorcio Bezerra é advogado do escritório Tauil & Chequer Advogados, associado ao Thompson & Knight LLP