A agenda do órgão de cúpula do Poder Judiciário no país, a quem compete, precipuamente, a guarda da Carta Magna, promete uma intensa movimentação ao longo deste ano. Alguns temas polêmicos e de grande importância para a população estão prontinhos para serem submetidos a julgamento pelo Plenário daquela Corte.
Dentre esses julgamentos previstos está a conclusão sobre a demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, com previsão de retorno ao Pleno nas primeiras sessões do próximo mês. Também deverão ser julgados neste ano, os processos sobre a questão das cotas raciais, interrupção da gravidez de fetos anencéfalos, Lei de Imprensa e o monopólio dos Correios.
Nesta pauta de julgamentos do ano, um tema interessa muito ao Brasil e, particularmente ao estado de Goiás — o uso controlado do amianto —, uma vez que a empresa, localizada em Minaçu, está entre as três maiores produtoras mundiais de amianto crisotila e explora Cana Brava, considerada a maior mina da América Latina.
No Supremo estão sendo questionadas diversas leis estaduais que proíbem o uso do amianto. Mas, quais os verdadeiros interesses que estão por trás dessas leis, cujos autores posam de defensores do meio ambiente e da saúde do trabalhador? Estas iniciativas, produzidas ao arrepio do ordenamento constitucional pátrio, estão inseridas no contexto de uma campanha perversa.
Movida unicamente pelos interesses comerciais dos fabricantes de fibras sintéticas, ela tem como objetivo a proibição do amianto crisotila no país. Essa campanha, é bom que se diga, está estrategicamente relacionada aos interesses econômicos de multinacionais que almejam lucrar com a substituição compulsória dessa fibra natural, de baixo custo, e que traz benefícios para a população brasileira em geral — hoje 50% das casas no país possuem telhas com o mineral. Além disso, mais de 130 países utilizam a fibra de amianto crisotila.
É relevante esclarecer, a propósito, que a legislação nacional já prevê medidas preventivas dos riscos à exposição profissional ao amianto. Tanto a Lei 9.055/95 quanto o Decreto 2.350/97 fazem exatamente isso, e com muito rigor. Ademais existem normas coletivas de trabalho, nas quais patrões e empregados estabelecem os padrões de controle e segurança mais eficazes que os praticados no panorama internacional.
Desde a década de 1980, um acordo coletivo firmado entre os trabalhadores e empresas da cadeia produtiva do fibrocimento com amianto garante, no país, que o índice de fibras em suspensão no local de trabalho seja muito baixo, o que assegura um ambiente saudável e equilibrado para todos os trabalhadores do setor. Inexiste qualquer registro de doença relacionada ao amianto entre os trabalhadores deste segmento contratados a partir de 1980 no Brasil.
A mais alta Corte deve julgar neste semestre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) contra a lei federal, que autoriza o uso controlado do amianto branco, o nosso crisotila.
Um fato extremamente interessante acerca dessa polêmica jurídica foi a liberação pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS) da venda de produtos a base de amianto crisotila, como telhas e caixas d’água. Na ocasião, o juiz deliberou pela procedência de uma ação movida pela Federação das Associações dos Comerciantes de Materiais para Construção do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Materiais para Construção do Rio Grande do Sul.
No julgamento do processo, em que as entidades gaúchas questionam a constitucionalidade de uma lei estadual que limitou em três anos o prazo para que as empresas deixem de usar produtos à base de amianto no Estado, o magistrado entendeu que o referido diploma extrapolou os limites correspondentes à legislação suplementar, uma vez que já existe uma lei federal regulamentadora da extração, beneficiamento e uso do amianto crisotila em todo o país.
A nossa firme expectativa e confiança é no sentido de que o Supremo não permitirá que interesses econômico-financeiros de multinacionais, travestidos de boas intenções em defesa da saúde do trabalhador, venham se sobrepor à soberania nacional.
(Consultor Jurídico, 22/01/2009)