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turismo sustentável
2009-01-23

O deputado estadual pela Bahia Edson Pimenta (PCdoB) encaminhou nesta quinta-feira (22/01), na Assembleia Legislativa (AL-BA), projeto de lei que dispõe sobre a criação da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável nas Áreas de Proteção Ambiental do Estado da Bahia, e sobre o uso e ocupação na Zona de Proteção Visual, na Zona de Agricultura e na Zona de Manejo Especial da APA do Litoral Norte.

Veja o texto do projeto:

PL  Nº 17.770/2009

Dispõe sobre a criação da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável nas Áreas de Proteção Ambiental do Estado da Bahia, sobre o uso e ocupação na Zona de Proteção Visual, na Zona de Agricultura e na Zona de Manejo Especial da APA do Litoral Norte, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa da Bahia

Decreta:
 

Art. 1º - Fica criada a política estadual de Desenvolvimento do Turismo Sustentável nas Áreas de Proteção Ambiental do Estado da Bahia.
 
Parágrafo Único - A política estadual de desenvolvimento do turismo sustentável busca a compatibilização das atividades e empreendimentos turísticos com a garantia da qualidade de vida das pessoas, da conservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de forma socialmente justa e economicamente viável.
 
Art. 2º - A política estadual de desenvolvimento do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, de modo a garantir a conservação da biodiversidade.
 
Art. 3º - A política de desenvolvimento do turismo sustentável tem os seguintes objetivos:

I – promover o turismo e a valorização econômica da diversidade biológica, social e cultural;

II - incentivar a adoção de tecnologias limpas e práticas de conservação da natureza pelos empreendimentos e atividades de turismo sustentável;

III – proteger as características relevantes de natureza hídrica, geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

IV – favorecer atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

V – valorizar os conhecimentos e cultura locais, promovendo a melhoria da qualidade de vida das comunidades circunvizinhas;

VI – adotar programas de educação ambiental para desenvolver consciência ecológica na comunidade e fomentar atividades econômicas baseadas na conservação da natureza. 

VII – Incentivar a gestão ambiental municipal e promover a colaboração entre os integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA no curso do licenciamento ambiental. 
 
Art. 4º - Consideram-se diretrizes para a implementação da política de desenvolvimento do turismo sustentável:
 
I – o incentivo ao uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

II – redução, reuso e reciclagem de resíduos;

III - manutenção e valorização da diversidade natural e cultural, respeitando as formas tradicionais de organização da região;

IV - fortalecimento do processo de educação ambiental;

V - apoio às pesquisas e à utilização de tecnologias limpas;

VI - evitar vias pavimentadas com material impermeável e estruturas com infiltração de efluentes; 

VII - promover o plantio de espécies nativas e coqueirais;

VIII - articulação e a integração entre órgãos e instituições integrantes dos governos federal, estadual e municipal visando a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico;

IX - estímulo à criação e ao fortalecimento da gestão ambiental municipal.
 
Art. 5º - O poder executivo estadual deverá criar programas específicos, por meio de seus órgãos competentes, para incentivo à implantação e ampliação das políticas de desenvolvimento do turismo sustentável por parte dos Municípios.
 
Art. 6º - A Zona de Proteção Visual (ZPV) da Área de Proteção Ambiental do Litoral Norte do estado da Bahia engloba áreas cobertas por coqueiral, localizados próximos a ecossistemas que devem ser conservados por formarem uma paisagem singular, atrativa para empreendimentos e atividades de turismo sustentável.
 
§1º Consideram-se modalidades de empreendimentos e atividades de turismo sustentável em ZPV, dentre outros:
 
a) ocupações turístico hoteleiras; 
b) residências uni e pluri-familiares;
c) atividades comerciais de apoio ao turismo;
d) trilhas ecoturísticas e turismo contemplativo;
e) mirantes, vias e passarelas para acessos, inclusive sobre cursos d’água;
f) canoagem e atracadouros para pequenas embarcações;
g) caminhadas, cavalgadas e campismo.
 
§2º Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto ambiental em ZPV devem ser precedidos de estudos ambientais, quando couberem, a serem definidos em cada caso, variando de acordo com suas características, localização, natureza e porte.
 
§3º Na Zona de Proteção Visual, o uso e a ocupação do solo obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) lote mínimo de 10 (dez) hectares para ocupações turístico hoteleiras e lote mínimo de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) para ocupações residenciais uni e pluri-domiciliares;

b) índice de ocupação (Io) máximo de 10% (dez por cento);

c) índice de utilização (Iu) máximo de 30% (trinta por cento) para ocupações turístico hoteleiras e, para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares,  de 20% (vinte por cento);

d) gabarito máximo de 03 (três) pavimentos  (térreo mais dois pavimentos) para ocupações turístico hoteleiras e de 02 (dois) pavimentos  (térreo mais um pavimento) para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares;

e) altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros para ocupações turístico hoteleiras e 12 (doze) metros para ocupações residenciais uni e pluridomiciliares;

f) índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 0,7.
 
Art. 7º - A Zona de Agricultura (ZAG) da APA do Litoral Norte do estado da Bahia engloba áreas antropizadas, de uso ou vocação agropastoris e áreas utilizadas para o plantio e exploração de eucalipto e pinus.
 
Parágrafo Único - Deverão ser utilizados nas Zonas de Agricultura (ZAGs) os seguintes parâmetros urbanísticos:
 
 a) lote mínimo de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) na porção da zona contida nos  primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima, e de 2000 m2 (dois mil metros quadrados) para o restante da zona; 

b) índice de ocupação (Io) máximo de 20% (vinte por cento) na porção da zona contida nos  primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima, e de 30% (trinta por cento) para o restante da zona;

c) índice de utilização (Iu) máximo de 40% (quarenta por cento) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima, e de 90% (noventa por cento) para o restante da zona;

d) gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos  (térreo mais um pavimento) na porção da zona contida nos  primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima), e de 03 (três) pavimentos  (térreo mais dois pavimentos) para o restante da zona;

e) altura máxima da construção de 12 (doze) metros para as ocupações nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima), e de 14 (quatorze) metros para o restante da zona; 

f) índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 0,60 nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima), e de 0,50 para o restante da zona.
 
Art. 8º - A Zona de Manejo Especial (ZME) da APA do Litoral Norte do estado da Bahia corresponde às áreas que contém remanescentes de matas, restingas, cerrados e brejos, englobando áreas cultivadas e de uso ou vocação agropastoril.
 
Parágrafo Único - Deverão ser utilizados nas Zonas de Manejo Especial (ZMEs) os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) lote mínimo de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) na porção da zona contida nos  primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima, e de 2000 m2 (dois mil metros quadrados) para o restante da zona;

b) índice de ocupação (Io) máximo de 10% (dez por cento) na porção da zona contida nos  primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima, e de 20% (vinte por cento) para o restante da zona;
 
c) índice de utilização (Iu) de  nos primeiros 500m (quinhentos metros) e de 60% (sessenta por cento) para os demais, contados a partir da linha de preamar; índice de utilização (Iu) máximo de 20% (vinte por cento) na porção da zona contida nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima, e de 60% (sessenta por cento) para o restante da zona;

d) gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos  (térreo mais um pavimento) na porção da zona contida nos  primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima), e de 03 (três) pavimentos  (térreo mais dois pavimentos) para o restante da zona;

e) altura máxima da construção de 12 (doze) metros para as ocupações nos primeiros 500m (quinhentos metros), contados a partir da linha  de preamar máxima), e de 14 (quatorze) metros para o restante da zona; 

f) índice de permeabilidade (Ip) mínimo de 0,70 nos primeiros 500m (quinhentos metros)  e de 0,60 para os demais, contados a partir da linha de preamar. 
 
Art. 9º - Serão admitidas nas ZMEs e às ZAGs as modalidades de empreendimentos e atividades de turismo sustentável previstas no parágrafo primeiro do artigo sexto.
 
Os empreendimentos, obras e atividades suscetíveis de causar impacto no meio ambiente nas ZMEs ou nas ZAGs devem ser precedidos de estudos ambientais, quando couberem, a serem definidos em cada caso, variando de acordo com suas características, localização, natureza e porte.
 
Art. 10  - A licença ambiental de empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em APAs somente será concedida após a manifestação do responsável pela sua administração.
 
§1º - Nas Áreas de Proteção Ambiental (APAs) do estado da Bahia, a manifestação prévia do seu órgão gestor terá caráter não vinculante e limitar-se-á à verificação da compatibilidade entre o projeto proposto e o plano de manejo da APA.
 
§2º - Em APAs que não dispuserem de plano de manejo, a manifestação prévia será emitida tomando-se por base os critérios e fundamentos utilizados para criação da respectiva unidade de conservação.   
 
Art. 11 - A competência para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental, quando incidentes em Áreas de Proteção Ambiental – APA, se firmará pela predominância do interesse, cabendo ao Estado apenas nos casos cujos impactos diretos afetem o território de mais de um município, definidos em estudo ambiental específico.
 
§1º - Em se tratando de atividades ou empreendimentos de impacto direto local, o licenciamento ambiental será realizado pelo órgão licenciador do município os se pretende localizar o empreendimento ou a atividade, ouvido os órgãos ambientais e federais, no que couber.
 
§2º - Para os efeitos desta lei, considera-se impacto ambiental direto de âmbito local aquele que afete, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o território de um Município sem ultrapassar o seu limite territorial. 
 
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando às disposições em contrário, em especial o artigos 5º, 7º e 14 da Resolução CEPRAM 1.040/95 e as Resoluções CEPRAM 3.813/2007 e 3.847/2008. 


Sala das Sessões, 20 de janeiro de 2009. 
 
Edson Pimenta
Deputado Estadual – PCdoB
 
(AL-BA, 22/01/2009)


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