União deve adotar providencias para que esta restrição seja observada, respeitada e fiscalizada a partir de 1º de junho.
O juiz da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, Cândido Alfredo Silva Leal Junior, estabeleceu que os limites para plantio e cultivo de organismos geneticamente modificados nas áreas de entorno e nas zonas de amortecimento das unidades de conservação federais no Rio Grande do Sul devem ser aqueles estabelecidos pela Resolução Conama 13/90. A decisão reconhece que os limites previstos no parágrafo primeiro, do Decreto 5950/2006 não têm validade nas áreas de conservação federais no Estado.
O magistrado determinou ainda que a União deve adotar providencias para que esta restrição seja observada, respeitada e fiscalizada a partir de 1º de junho, inclusive quanto à exigência de licenciamento mediante prévia autorização do responsável pela administração da unidade de conservação.
A liminar foi concedida em uma ação popular ajuizada contra a UNIÃO e o Presidente da República. A autora alegou que o Presidente da República editou o Decreto 5.950/2006 que alterou o artigo 2º da Resolução CONAMA 013/90 e reduziu de 10 quilômetros para 500, 800 e 5.000 metros as zonas de amortecimento das unidades de conservação brasileiras, permitindo que fossem plantadas sementes transgênicas a essas distâncias daquelas unidades de conservação.
A decisão é válida para as unidades federais localizadas no Rio Grande do Sul. Foi fixada multa diária de mil reais, em caso de descumprimento. Ação Popular 2007.71.00.042894-1
(Ascom Justiça Federal/EcoAgência, 19/01/2009)