O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do TJRS determinou que as sementes produzidas (cultivares) pela Fundacep Fecotrigo não podem ser utilizadas sem autorização da entidade. Em decisão monocrática, o magistrado proibiu Glênio Lorentz de Araújo e Balbino Machado Sementes Kernel de adquirir, utilizar, produzir, manipular, beneficiar, classificar, embalar, transportar e comercializar sementes da Fecotrigo. Em caso de desobediência, foi arbitrada multa de R$ 50 mil por evento danoso.
A decisão fundamentou-se na Lei nº 9.456/97, denominada de Proteção de Cultivares (variedades cultivadas, mudas ou sementes desenvolvidas por meio da intervenção do homem e da aplicação de técnicas derivadas da engenharia genética).
A Fundação Centro de Experimentação e Pesquisa Fecotrigo interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar para proibir preventivamente os réus de fazer qualquer tipo de uso das sementes oriundas dos cultivares da agravante. A recorrente sustentou que o Judiciário não pode permitir que os agravados pratiquem livremente a pirataria das sementes.
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto ressaltou que o art. 9º da Lei nº 9.456/97 dispõe sobre a proteção das cultivares contra o seu uso indevido por pessoas não autorizadas. Já o art. 37 da mesma legislação estabelece o dever de indenizar daquele que faz uso e manuseio de sementes sem a autorização do titular do produto.
Para o magistrado, a edição da lei protetiva de cultivares não foi suficiente para vedar a conduta supostamente ilegal dos agravados. Dessa forma, aplicou a multa de natureza inibitória. Em seu entendimento, o valor da sanção deve ser suficiente e eficaz para compelir os réus a cumprir a determinação judicial. “De sorte a coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida”, frisou.
Proc. 70028124832
(Por Lizete Flores, Ascom TJ-RS, 16/01/2009)