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gestão de resíduos catadores de lixo
2009-01-15

Os municípios mineiros têm, a partir de agora, mais um instrumento para enfrentar o desafio diário de dar uma destinação adequada ao lixo. É a política estadual de resíduos sólidos, detalhada na Lei 18.031, que foi publicada no diário oficial Minas Gerais desta terça-feira (13/01). A norma é originada do Projeto de Lei (PL) 1.269/07, do governador, que foi aprovado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais após uma série de mudanças durante a tramitação. Com 57 artigos, a lei pretende ser norteadora das políticas públicas da área, reunindo as normas sobre o assunto em um único texto legal.

Entre suas determinações, destaca-se que a existência de uma política de resíduos sólidos é condição para que os municípios possam beneficiar-se de incentivos fiscais estabelecidos pelo Estado para aquisição de equipamentos para o setor de limpeza urbana. Também é condição para a concessão de financiamentos pelo Estado e para a transferência voluntária de recursos aos municípios, para a implantação de projetos de disposição final adequada do lixo. A lei estabelece ainda para os entes públicos a obrigação de editar normas com o objetivo de dar incentivo fiscal, financeiro ou creditício para programas de gestão integrada de resíduos, em parceria com organizações de catadores de material reciclável, entre outros.

A nova lei também prevê o apoio às organizações de catadores, medida reivindicada no Seminário Legislativo Lixo e cidadania: políticas públicas para uma sociedade sustentável, promovido pela ALMG em 2005. Dispõe que, na hipótese da ocorrência de atividades em torno de lixões, como a catação de materiais, o município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias de catadores. Essa proposta deverá incluir programas de ressocialização para crianças, adolescentes e adultos e a garantia de meios para que estes passem a freqüentar escolas - medidas que devem integrar o plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos do município.

Números

Estatísticas oficiais informam que atualmente 45,90% da população urbana de Minas é atendida com o tratamento e a disposição adequada de resíduos sólidos, por meio de aterros sanitários e usinas de triagem e compostagem. São 7,5 milhões de pessoas. A meta do Executivo para 2009 é atingir o índice de 50%. Os dados são da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam). Dados da fundação apontavam, em junho de 2008, a existência de 519 lixões em Minas. Esse número pode mudar, pois centenas de prefeituras assinaram termos de ajustamento de conduta comprometendo-se a implementar medidas para transformar os lixões em aterros controlados (com cercamento da área, retirada dos catadores do local, entre outras medidas). A vistoria dos municípios já foi concluída e, em breve, a Feam deverá divulgar novos dados sobre a questão.

Conheça outras determinações da nova lei

* Define diretrizes e formas de implementação da política estadual de resíduos sólidos, pautada por princípios como os da não-geração, redução, reaproveitamento, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada. Destaca como aspecto importante da política a responsabilidade socioambiental compartilhada entre setor público, geradores, transportadores, distribuidores e consumidores. As ações que cabem aos governos deverão se pautar, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da atuação dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de resíduos sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho; descentralização político-administrativa e adoção do princípio do poluidor pagador.

* Disciplina os instrumentos de gestão. Entre eles, o inventário estadual de resíduos sólidos industriais; as auditorias para os projetos que recebam recursos públicos de instituições financeiras; e os incentivos fiscais, financeiros e creditícios destinados às atividades que adotem medidas de não-geração, reaproveitamento, reciclagem, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos.

* Classifica os resíduos quanto à natureza e à origem, a fim de atribuir responsabilidades e determinar adequada destinação. Também lista dezenas de definições relacionadas ao tema, como consórcio intermunicipal, coleta seletiva, gestão integrada de resíduos e responsabilidade compartilhada. Estabelece que são de responsabilidade do poder público municipal aqueles de origem domiciliar. Os de atividades industriais e minerários são de responsabilidade dos empreendedores.

* Determina que o Estado atuará para estruturar linhas de financiamentos para, prioritariamente, apoiar as organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis na implantação de infra-estrutura física e equipamentos. Também deverá apoiar os municípios para elaborar e implantar os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, entre outros. Nesse sentido, as instituições oficiais de crédito estaduais devem estabelecer critérios que possibilitem ao beneficiário o aumento da sua capacidade de endividamento e do limite financiável; a aplicação da menor de taxa de juros do sistema financeiro; a redução das taxas de juros e dos parcelamentos.

* Proíbe algumas formas de destinação dos resíduos sólidos, como o lançamento in natura, a céu aberto, sem tratamento prévio; a queima a céu aberto; o lançamento ou a disposição em lagoas, cursos d'água, áreas de várzeas e cavidades subterrâneas. Proíbe, também, nas áreas de destinação final de resíduos sólidos, atividades para fins de alimentação animal, a catação e a fixação de habitações temporárias e permanentes.

* Determina que o prazo para elaboração dos planos de gestão integrada de resíduos sólidos dos municípios será estabelecido pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), observado o período máximo de cinco anos contados da data de publicação da regulamentação da futura lei. Esses planos devem estabelecer instruções e normas gerais de condutas, bem como metas para os geradores e para os operadores de resíduos.

* Estabelece penalidades administrativas para os infratores, como advertência, multa, apreensões, suspensão ou embargo da atividade e demolição de obra. A multa poderá variar de R$ 50,00 a R$ 50 milhões. A pauta tipificada das infrações será estabelecida em decreto do Executivo.

(AL-MG, 14/01/2009)


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