Lei sancionada pelo governador e publicada no sábado (10/01) no diário oficial Minas Gerais institui novas regras para a delimitação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de represas hidrelétricas. É a 18.023, originada do Projeto de Lei (PL) 2.307/08, dos deputados Domingos Sávio (PSDB), Antônio Carlos Arantes (PSC) e José Henrique (PMDB), aprovado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais. A nova norma atende, entre outros, a produtores rurais da região do Lago de Furnas, que reivindicaram, em audiência pública na AL-MG, limites viáveis para as APPs.
Segundo a nova norma, a APP terá sua abrangência e delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica. Instrumento de gestão de recursos hídricos, o plano diretor traz uma descrição circunstanciada da bacia, com o diagnóstico de seus problemas e as soluções possíveis.
Caso o plano diretor não exista, a APP terá a largura de 30 metros, sem prejuízo da compensação ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação degradadas. A nova lei assegura os usos consolidados, "inclusive para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes de porte arbóreo ou arbustivo", e os atos praticados até a data de publicação do plano diretor.
Para a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da AL-MG, há aspectos controversos na legislação federal que trata desse assunto, que causam insegurança jurídica aos que aplicam as normas e aos que sofrem os efeitos de fiscalização sem embasamento legal claro. A Lei 18.023 é, portanto, uma tentativa de solução para o problema.
A legislação federal em questão é a Resolução 302, de 2002, do Conselho Nacional de Política Ambiental (Conama), que determina que a APP no entorno de reservatórios artificiais em área rural deverá ser de 100 metros a partir do nível máximo do lago criado pela usina. Nas áreas urbanas, a exigência é de 30 metros. Segundo a resolução, os limites em vigor poderão ser aumentados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de 30 metros. Se houver a redução do limite, esta deverá ser tecnicamente justificada e estar estabelecida no licenciamento ambiental do empreendimento, além de precisar seguir as determinações do plano de recursos hídricos da bacia.
(Ascom AL-MG, 12/01/2009)