Tramita na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado projeto de lei (PLS 460/08) do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) que acrescenta artigo à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) para tornar imprescritíveis e inafiançáveis vários crimes cometidos contra o meio ambiente na Amazônia.
Entre os crimes tipificados, destacam-se "cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente",com pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas; "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação", com pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa; "destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação", com pena de detenção de três meses a um ano, mais multa; e "desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente", desde que a conduta não seja necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
O projeto especifica ainda que aos crimes referidos não devem ser aplicadas disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal que permitem a suspensão da pena, ou que penas restritivas de direito substituam as penas restritivas de liberdade; e do artigo 89 da Lei 9.099/95, que permite ao Ministério Público propor a suspensão do processo em crimes de pena mínima igual ou inferior a um ano.
Em sua justificação, Arthur Virgílio argumenta que os criminosos ambientais, "além da sensação de impunidade derivada da virtual ausência do Estado na região, não temem a aplicação da lei, tendo em vista as reduzidas penas a que estariam sujeitos". Ele lembra que, à exceção do artigo 40 da Lei de Crimes Ambientais, todos os crimes contra a flora têm penas não superiores a quatro anos.
"Isso se reflete nos prazos prescricionais reduzidos e na possibilidade de suspensão condicional da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, como, por exemplo, prestação pecuniária. Oferecemos esta proposição legislativa no intuito de aumentar o rigor da repressão penal das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", afirma o parlamentar no texto.
(Agência Senado, 09/01/2009)